Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0018048-46.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência de Ação Monitória fundada em cheques prescritos, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 54.294,75, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O embargante aponta omissões quanto à inexistência de terceiro de boa-fé, alegada confissão, juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024, excesso de cobrança e análise individual dos cheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à fundamentação baseada na abstração e autonomia dos títulos de crédito; (ii) quanto à alegada confissão e compensação; (iii) quanto aos juros de mora; (iv) quanto ao excesso de cobrança; e (v) quanto à análise dos cheques e documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta-se nos princípios da abstração e autonomia dos títulos de crédito e reconhece os cheques prescritos como prova escrita idônea para ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ. 4. A decisão afasta a compensação por ausência de prova de fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo confissão inequívoca. 5. Mantém os juros fixados na sentença com base na legislação vigente à época, afastando aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, e reconhece que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Cheques prescritos constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. 3. A compensação exige prova cabal do fato extintivo. 4. Não se aplica retroativamente norma superveniente para alterar juros fixados sob a legislação anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 700 e 1.022; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0018048-46.2013.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0018048-46.2013.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA 

ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES LEITÃO (OAB/PI N°. 12.591-A) E OUTRO

EMBARGADO: TRANSSERVICE PETRÓLEO LTDA.

ADVOGADOS: EDENILSON AMORIM ALVARENGA (OAB/PI N°. 8.823-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência de Ação Monitória fundada em cheques prescritos, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 54.294,75, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O embargante aponta omissões quanto à inexistência de terceiro de boa-fé, alegada confissão, juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024, excesso de cobrança e análise individual dos cheques.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à fundamentação baseada na abstração e autonomia dos títulos de crédito; (ii) quanto à alegada confissão e compensação; (iii) quanto aos juros de mora; (iv) quanto ao excesso de cobrança; e (v) quanto à análise dos cheques e documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão fundamenta-se nos princípios da abstração e autonomia dos títulos de crédito e reconhece os cheques prescritos como prova escrita idônea para ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ.

4. A decisão afasta a compensação por ausência de prova de fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo confissão inequívoca.

5. Mantém os juros fixados na sentença com base na legislação vigente à época, afastando aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, e reconhece que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

2. Cheques prescritos constituem prova escrita suficiente para a ação monitória.

3. A compensação exige prova cabal do fato extintivo.

4. Não se aplica retroativamente norma superveniente para alterar juros fixados sob a legislação anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 700 e 1.022; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA em face do acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível por ele interposta e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo magistrado da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por TRANSSERVICE PETRÓLEO LTDA, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 54.294,75 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), determinando sua atualização pelos índices oficiais desde a propositura da ação e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Rejeitou, ainda, os embargos monitórios e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.

O acórdão recorrido rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concluiu que os cheques prescritos apresentados configuram prova escrita suficiente a embasar a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ, sendo desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente. Assentou, ainda, que a alegação de compensação não foi devidamente comprovada, que as testemunhas não confirmaram a existência de acordo de compensação e que o réu não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto aos consectários legais e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito.

Irresignado, o embargante alega omissão quanto à inexistência de “terceiro de boa-fé” no caso concreto e consequente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; omissão quanto à confissão realizada pelo embargado em audiência, a qual, segundo afirma, configuraria prova nos termos do art. 374, II e III, do CPC; omissão quanto à aplicação dos juros de mora, especialmente diante da alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; omissão quanto ao alegado excesso na cobrança e ocorrência de anatocismo; eomissão quanto à análise individual de cada cheque, inclusive daqueles devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos), 31 (erro formal) e 20 (sustação por furto/extravio), bem como quanto ao boletim de ocorrência juntado aos autos.

Em sua manifestação, o embargado alegou que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo fundamentado sua decisão nos princípios da abstração e autonomia dos títulos de crédito, na suficiência dos cheques prescritos como prova escrita para a ação monitória e na ausência de prova cabal de compensação. Sustenta que não houve confissão apta a extinguir a obrigação cambial, que a valoração da prova foi devidamente realizada e que os embargos possuem caráter meramente infringente. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos.

JuLIA Explica

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO 


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A matéria recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão anteriormente proferido, que, ao apreciar a Apelação Cível interposta pelo ora embargante, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta por TRANSSERVICE PETRÓLEO LTDA, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 54.294,75, com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

No tocante à alegada omissão quanto à inexistência de “terceiro de boa-fé”, verifica-se, da leitura do acórdão embargado, que a decisão não se estruturou na figura do terceiro adquirente de boa-fé, mas sim nos princípios da abstração e da autonomia dos títulos de crédito. Consta expressamente que “o título de crédito é regido pelos princípios da abstração e autonomia, de modo que a obrigação decorrente da emissão do cheque independe da relação subjacente entre as partes”, ressaltando-se que eventual alegação de compensação deveria ser cabalmente comprovada pelo réu, o que não ocorreu .

No que concerne à suposta confissão do embargado quanto ao débito de 127 horas de trator, o acórdão enfrentou expressamente a questão probatória, consignando que “as testemunhas ouvidas não souberam informar acerca da existência de acordo firmado entre as partes, no sentido de que haveria a compensação de dívidas um com o outro” .

Ainda que tenha havido menção, em audiência, à existência de débitos recíprocos, tal circunstância não foi reconhecida como acordo de compensação formal ou tácito apto a extinguir obrigação cambial autônoma, especialmente à míngua de prova documental idônea. O art. 374, II e III, do CPC, invocado pelo embargante, exige confissão inequívoca quanto ao fato constitutivo ou extintivo. A análise do conjunto probatório não revelou confissão apta a descaracterizar a dívida representada pelos cheques prescritos, cuja admissibilidade como prova escrita encontra respaldo no art. 700 do CPC e na Súmula 299 do STJ.

A propósito, o acórdão foi expresso ao consignar que o ônus da prova da compensação incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que tal encargo não foi satisfeito . Não há omissão, mas sim conclusão desfavorável ao embargante.

No que tange à alegada omissão acerca da incidência da Taxa SELIC, à luz da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil, cumpre consignar que o acórdão embargado manteve integralmente a sentença que fixou correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil e em consonância com a jurisprudência então consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal fundamentação alinha-se ao ordenamento jurídico vigente à época dos fatos e da prolação da sentença de primeiro grau, que se deu em 17/08/2023, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada e com produção de efeitos a partir de abril de 2024.

Não há, pois, omissão a ser suprida. O que se verifica é tentativa de aplicação retroativa de norma superveniente, com inequívoco caráter infringente, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração delineados pelo art. 1.022 do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0018048-46.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA

Réu

TRANSSERVICE PETROLEO LTDA

Publicação

06/04/2026