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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763924-92.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
Teses de julgamento: 1. “A competência para processar e julgar a Execução Fiscal contra empresa em recuperação judicial é do juízo da Execução e não o da Recuperação Judicial”. 2. “Deve ser revogada a decisão que, antes mesmo de adotar qualquer medida constritiva sobre o patrimônio da empresa executada, declinou da competência para o Juízo da Recuperação Judicial”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada contra ITAIPAVA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora agravada. Na decisão agravada o Juízo singular reconheceu a incompetência do Juízo da Vara Única de Fronteiras-PI e determinou o declínio de competência para a Seção B, da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca de Recife-PE, onde tramita a recuperação judicial da empresa executada, sob o fundamento de que “o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial – é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da ‘recuperanda’”. Em suas razões recursais, o Estado do Piauí, exequente, ora agravante, sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a execução fiscal não está sujeita ao juízo universal da recuperação judicial, conforme o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, e no art. 187 do Código Tributário Nacional, os quais asseguram a autonomia da execução fiscal em relação à recuperação judicial. Argumenta que a competência do juízo da recuperação limita-se à eventual substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais, mediante cooperação jurisdicional. Na Decisão de ID 28718241, esta relatoria deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinou a suspensão dos efeitos da Decisão atacada até pronunciamento definitivo desta E. Corte de Justiça. Embora intimada, a empresa agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O cerne da lide consiste na discussão acerca da competência para processar e julgar ação de execução fiscal, referente à cobrança de dívida tributária, proposta pelo Estado do Piauí contra empresa em recuperação judicial. Sobre a matéria, a lei de regência – Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) – dispõe que a competência do juízo da recuperação judicial diante das execuções fiscais, se restringe a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais para a preservação da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação Judicial, devendo tal substituição ser implementada mediante ato de cooperação judicial, nos termos do art. 69, do CPC. Vejamos a redação do dispositivo, in literis:
“Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”
Neste diapasão, vejamos os seguintes precedentes extraídos da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes. III - Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)”.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) 4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6. A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022)”. Nota-se, pois, que a competência do Juízo da Recuperação Judicial se limita à análise e deliberação acerca da suspensão, ou não, dos atos de constrição ou de alienação de “bens de capitais” pertencentes ao patrimônio da empresa recuperanda, inclusive quando deferidos pelo Juízo da Execução Fiscal, com objetivo de evitar a inviabilização de eventual plano de recuperação. No caso vertente, a decisão agravada fundamentou-se no argumento de que o juízo da falência/recuperação judicial e extrajudicial é universal, sendo ele o responsável “por gerenciar as diligências necessárias às satisfações dos créditos oriundos das dívidas contraídas pela empresa falida e que são objetos de execuções, observando os princípios que regem a Lei de Recuperação Judicial.” É inequívoco na espécie que a empresa executada, ora agravada, obtivera em seu favor o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em tramitação na Seção B, da 15ª Vara Cível de Recife-PE. É inquestionável, também, que a execução fiscal originária, foi proposta contra a Empresa, ora agravada, antes mesmo do ajuizamento da citada demanda de Recuperação Judicial, junto ao r. Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI). Todavia, diferente do entendimento acima, o Juízo da Execução Fiscal, antes mesmo de proferir qualquer ato judicial de constrição ou de alienação de bens de capital da Empresa executada declinou integralmente a sua competência para o Juízo da Recuperação Judicial, ato que, como dito, não se coaduna com a legislação. Outrossim, para elucidar o correto procedimento nos casos de constrição judicial de bens, determinadas pelo Juízo da Execução, assim se manifestou o Ministro Relator OG FERNANDES, nos autos do REsp nº 1.691.549/SC:
“(…) Dessa forma, pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação (…)”. No presente caso, repise-se, antes mesmo de adotar qualquer medida constritiva sobre o patrimônio da empresa executada, o juízo originário declinou sua competência para o Juízo da Recuperação Judicial. Assim, a reforma da decisão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, no sentido de revogar a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito executivo originário ao Juízo da Recuperação Judicial. Assim:
É como voto. Transcorrendo sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0763924-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação19/03/2026