RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801144-74.2025.8.18.0146 RECORRENTE: ANA MARCIA DA SILVA COSTA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONFIGURAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ENQUANTO PERDURAR A IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801144-74.2025.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A
RECORRIDO: ANA MARCIA DA SILVA COSTA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA MÁRCIA DA SILVA COSTA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI.
A autora aduz que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora com jornada semanal de 40 horas. Sustenta que o requerido não observa o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em sala de aula, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, pois desempenha carga horária superior à legalmente permitida em interação direta com os educandos, sem a correspondente reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Afirma que tal situação implica extrapolação de sua jornada regular de trabalho, fazendo jus ao pagamento de horas extras pelo período laborado além do limite legal. Alega, ainda, que o inadimplemento das horas extraordinárias lhe causou prejuízos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Ao final, requer a condenação do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI ao pagamento das horas extras vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, a pagar à parte autora, ANA MARCIA DA SILVA COSTA GONÇALVES, o adicional pelas horas extras referente ao tempo de labor em sala de aula que superou o limite legal de 2/3 da jornada pedagógica, a contar de junho/2020 e enquanto perdurar esta condição de trabalho, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Indefiro o pedido de danos morais.
Corrija-se o valor da condenação pelo índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros, a partir do desconto indevido.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 25/03/2026

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