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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800009-66.2024.8.18.0112
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. NULIDADE DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS SALARIAIS E DOS DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO LABORADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800009-66.2024.8.18.0112
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GUILHERME GUEDES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. O autor aduz que foi contratado pelo ente público no ano de 2019, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de professor, permanecendo no exercício do cargo até o ano de 2021, conforme anotação em sua CTPS. Sustenta que desempenhou regularmente suas atribuições durante todo o período contratual. Afirma, contudo, que, apesar da efetiva prestação dos serviços, não houve o devido recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado, acrescidos dos encargos legais cabíveis. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Piauí a pagar ao autor o depósito do FGTS referente ao período trabalhado, devendo incidir sobre os valores juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 25/03/2026
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0800009-66.2024.8.18.0112
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUILHERME GUEDES DA SILVA
Publicação27/03/2026