Acórdão de 2º Grau

Juros Progressivos 0800009-66.2024.8.18.0112


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. NULIDADE DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS SALARIAIS E DOS DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO LABORADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800009-66.2024.8.18.0112 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800009-66.2024.8.18.0112
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

REQUERENTE: GUILHERME GUEDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. NULIDADE DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS SALARIAIS E DOS DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO LABORADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800009-66.2024.8.18.0112
Origem: 
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI 

REQUERENTE: GUILHERME GUEDES DA SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO - PI21150

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GUILHERME GUEDES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. O autor aduz que foi contratado pelo ente público no ano de 2019, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de professor, permanecendo no exercício do cargo até o ano de 2021, conforme anotação em sua CTPS. Sustenta que desempenhou regularmente suas atribuições durante todo o período contratual. Afirma, contudo, que, apesar da efetiva prestação dos serviços, não houve o devido recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Piauí a pagar ao autor o depósito do FGTS referente ao período trabalhado, devendo incidir sobre os valores juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Expedientes necessários”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800009-66.2024.8.18.0112

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GUILHERME GUEDES DA SILVA

Publicação

27/03/2026