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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0849563-17.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 85 DO STJ E AO TEMA 15 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração Cível interpostos por servidor público militar estadual contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, em razão de reestruturação remuneratória da carreira promovida pela LC Estadual nº 5.378/2004 e pela Lei Estadual nº 6.173/2012, e afastou o pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ, do Tema 15 do STJ (REsp 1.101.726/SP), à alegada divergência jurisprudencial e à suposta violação ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ sobre prescrição em relações de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao Tema 15 do STJ e à aplicabilidade da Lei nº 8.880/94 aos servidores estaduais; (iii) determinar se a decisão violou o dever constitucional de fundamentação; e (iv) verificar se os embargos podem produzir efeitos infringentes para afastar a prescrição reconhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito, salvo vício apto a comprometer a validade do julgado.4. O acórdão enfrentou expressamente a distinção entre prescrição de trato sucessivo e prescrição do fundo de direito, examinando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do STF e do STJ, afastando a incidência da Súmula 85 do STJ em razão da reestruturação remuneratória da carreira.5. A reestruturação promovida pela LC Estadual nº 5.378/2004 e pela Lei Estadual nº 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio, configura marco inicial da prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do Tema 5 da repercussão geral do STF (RE 561.836/RN).6. O ajuizamento da ação em 28.09.2023, mais de dez anos após a última reestruturação (2012), caracteriza a prescrição do fundo de direito, fundamento central do acórdão embargado.7. A ausência de menção literal ao Tema 15 do STJ não configura omissão, pois o julgado partiu da premissa da possível incidência da Lei nº 8.880/94, mas reconheceu a extinção da pretensão pela prescrição superveniente à reorganização da carreira.8. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, §1º, do CPC é atendido quando a decisão expõe as razões suficientes para a conclusão adotada, não sendo exigível o enfrentamento nominal de todos os precedentes invocados.9. A existência de entendimentos divergentes em outros tribunais não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão se fundamenta em precedentes vinculantes do STF e em jurisprudência consolidada do STJ.10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso rejeitado.Tese de julgamento:1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a distinção entre prescrição de trato sucessivo e prescrição do fundo de direito, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ em razão de reestruturação remuneratória da carreira.2. A ausência de citação nominal de precedente ou de tese repetitiva não configura violação ao dever de fundamentação quando a matéria jurídica é devidamente analisada.3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 489, §1º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.880/1994; LC Estadual nº 5.378/2004; Lei Estadual nº 6.173/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.02.2014; STJ, REsp 1.101.726/SP (Tema 15); STJ, AgInt no AREsp 1.681.694/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO em face de acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849563-17.2023.8.18.0140, oriunda de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE À CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE 11,98%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor militar estadual contra sentença que extinguiu ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer por prescrição da pretensão de incorporação do percentual de 11,98%, decorrente de suposto erro na conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. O autor postulava a reposição salarial, o pagamento de diferenças nos últimos cinco anos, indenização por danos morais e inversão do ônus da sucumbência. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de cobrança do percentual de 11,98% em razão de erro na conversão monetária da remuneração do servidor público estadual; e (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais decorrente da não incorporação do referido percentual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação do percentual de 11,98% na remuneração de servidores públicos estaduais, reconhecida no Tema 5 da repercussão geral do STF (RE 561.836/RN), está condicionada à inexistência de reestruturação remuneratória da carreira funcional, que representa o termo final da incorporação.4. A reestruturação da carreira militar no Estado do Piauí ocorreu com a edição da LC Estadual nº 5.378/2004 e da Lei Estadual nº 6.173/2012, estabelecendo novo regime remuneratório por subsídio, o que configura o marco inicial da prescrição do fundo de direito.5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a reestruturação (2012) e o ajuizamento da ação (2023), configura-se a prescrição da pretensão de cobrança da diferença remuneratória decorrente da conversão monetária.6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, após a reestruturação da carreira, o percentual de 11,98% é absorvido pelos reajustes posteriores, sendo vedada a percepção ad aeternum da vantagem.7. Improcedente o pedido principal e Inexistente demonstração de violação a direitos da personalidade ou qualquer conduta estatal excessiva, não se configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O prazo prescricional para pleito de incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV tem como termo inicial a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.2. Após a reestruturação da carreira, não subsiste o direito à incorporação do percentual de 11,98%, salvo em caso de redução remuneratória, quando é cabível o pagamento de VPNI, de caráter transitório.3. A ausência de incorporação do percentual de 11,98% após a reestruturação da carreira não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, XV; 168; CPC, arts. 85, §11, e 487, II; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.02.2014; STF, RE 971.192 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.681.694/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.05.2020.
O embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da aplicação da Súmula 85 do STJ, sustentando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, com incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e não prescrição do fundo de direito. Aduz, ainda, omissão quanto ao Tema 15 do STJ (REsp 1.101.726/SP), afirmando que a Lei nº 8.880/94 é aplicável aos servidores estaduais e que eventuais diferenças decorrentes da conversão da URV devem ser apuradas em liquidação de sentença. Sustenta divergência com precedentes de outros Tribunais e do próprio TJPI, que reconheceriam o direito à incorporação do percentual de 11,98%, bem como violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489, §1º, do CPC.Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a demanda ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Em contrarrazões aos embargos de declaração, o Estado do Piauí sustenta a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas e que o recurso possui caráter meramente protelatório, por buscar rediscutir o mérito da controvérsia. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. Passo ao exame detido dos vícios apontados, à luz do art. 1.022 do CPC. No que concerne à alegada omissão quanto à Súmula 85 do STJ, verifica-se, com absoluta clareza, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre prescrição de trato sucessivo e prescrição de fundo de direito, examinando, inclusive, a disciplina do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a doutrina pertinente, bem como a jurisprudência do STJ acerca do tema. O julgado reconheceu que, nas hipóteses em que não há reestruturação da carreira, incide a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio, nos termos da Súmula 85 do STJ. Todavia, concluiu, com fundamento no Tema 5 da repercussão geral do STF (RE 561.836/RN), que, ocorrendo reestruturação remuneratória da carreira, tal evento constitui o termo final da incorporação e, ao mesmo tempo, o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para o exercício do direito de ação. No caso concreto, restou expressamente consignado que a carreira militar estadual foi reestruturada pela Lei Complementar Estadual nº 5.378/2004 e, posteriormente, pela Lei Estadual nº 6.173/2012, a qual instituiu o regime de subsídio, configurando inequívoca alteração do regime remuneratório. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 28.09.2023, ou seja, mais de dez anos após a última reestruturação (2012), o que conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Logo, não há omissão. O que houve foi expressa rejeição da tese de trato sucessivo, mediante fundamentação explícita e alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à suposta omissão quanto ao Tema 15 do STJ (REsp 1.101.726/SP), igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão partiu da premissa de que o percentual de 11,98% poderia, em tese, ser devido, à luz da jurisprudência consolidada, inclusive com expressa menção ao Tema 5 do STF, que reconhece a natureza de recomposição da parcela. Entretanto, o fundamento determinante (ratio decidendi) do julgado não foi a inexistência abstrata do direito, mas sua extinção em razão da reestruturação remuneratória e da superveniência da prescrição do fundo de direito. Assim, ainda que se reconheça a aplicabilidade da Lei nº 8.880/94 aos servidores estaduais, como, de fato, o STF já assentou, tal circunstância não afasta o marco prescricional decorrente da reorganização da carreira. A ausência de menção literal ao número do repetitivo do STJ não caracteriza omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido enfrentada, como efetivamente ocorreu. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador a obrigação de citar nominalmente todos os precedentes invocados pela parte, mas sim de apresentar motivação suficiente, clara e coerente, o que foi devidamente observado. Quanto à alegada divergência com julgados de outros Tribunais (TJMA, TJCE, TJSE) e com precedentes isolados do próprio TJPI, cumpre assentar que eventual dissenso jurisprudencial não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição. A existência de entendimentos distintos no cenário nacional não impõe ao órgão julgador o dever de adotar determinada orientação, sobretudo quando fundamenta sua decisão com base em precedentes vinculantes do STF e em reiterada jurisprudência do STJ, conforme expressamente consignado no acórdão . No que diz respeito à alegada violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, também não procede a insurgência. O acórdão: (i) delimitou as questões controvertidas; (ii) expôs o arcabouço normativo aplicável (Lei nº 8.880/94, Decreto nº 20.910/32, CPC); (iii) transcreveu e analisou precedentes do STF e do STJ; (iv) diferenciou prescrição de trato sucessivo e prescrição de fundo de direito; (v) aplicou tais premissas ao caso concreto; (vi) concluiu, de forma lógica e coerente, pela ocorrência da prescrição. Não se trata, pois, de decisão genérica ou desprovida de fundamentação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, desde que tenha solucionado a controvérsia com fundamentação suficiente” (AgInt no AREsp 1.681.694/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria). Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, considera-se atendido o requisito quando a matéria tenha sido debatida e decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Destarte, constata-se que o acórdão embargado é claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Os embargos revelam, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão de ID 27742214 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0849563-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026