Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801424-02.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO MUTUÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso do banco e manteve sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo espólio da parte autora. O agravante sustenta a validade do negócio bancário, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, além de pleitear modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à consumidora; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito e se há falar em modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconheço a legitimidade do julgamento monocrático, pois o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a decidir recurso quando a matéria estiver pacificada por súmula do próprio tribunal, hipótese configurada pela incidência da Súmula 18 do TJPI. Verifico que a instituição financeira não comprova a transferência do valor objeto da suposta avença para conta bancária de titularidade da parte autora, circunstância que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato e de seus consectários legais. Atribuo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto à modalidade pactuada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbe. Concluo que a ausência de comprovação da existência de relação jurídica válida torna ilícitos os descontos realizados, impondo a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Aplico a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável, inexistindo fundamento para restituição simples. Rejeito a alegação de modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, pois o Tema 929 ainda não foi julgado, inexistindo determinação vinculante que justifique a limitação dos efeitos da condenação. Constato que o agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas. Aplico a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, diante do desprovimento do agravo interno em votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. A cobrança indevida sem comprovação de engano justificável impõe a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A reiteração de argumentos já apreciados autoriza o desprovimento do agravo interno com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801424-02.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801424-02.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA, ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO MUTUÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso do banco e manteve sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo espólio da parte autora. O agravante sustenta a validade do negócio bancário, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, além de pleitear modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à consumidora; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito e se há falar em modulação de efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconheço a legitimidade do julgamento monocrático, pois o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a decidir recurso quando a matéria estiver pacificada por súmula do próprio tribunal, hipótese configurada pela incidência da Súmula 18 do TJPI.

  2. Verifico que a instituição financeira não comprova a transferência do valor objeto da suposta avença para conta bancária de titularidade da parte autora, circunstância que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato e de seus consectários legais.

  3. Atribuo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto à modalidade pactuada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbe.

  4. Concluo que a ausência de comprovação da existência de relação jurídica válida torna ilícitos os descontos realizados, impondo a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

  5. Aplico a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável, inexistindo fundamento para restituição simples.

  6. Rejeito a alegação de modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, pois o Tema 929 ainda não foi julgado, inexistindo determinação vinculante que justifique a limitação dos efeitos da condenação.

  7. Constato que o agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas.

  8. Aplico a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, diante do desprovimento do agravo interno em votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC.

  3. A cobrança indevida sem comprovação de engano justificável impõe a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A reiteração de argumentos já apreciados autoriza o desprovimento do agravo interno com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801424-02.2022.8.18.0065
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

AGRAVADO: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A, ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Daycoval S/A em face de decisão monocrática que julgou os Embargos de Declaração, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, em face de Iracema Fernandes de Sousa Silva, ora agravada.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso do banco, de modo monocrático, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos (ID.27898185).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais ou subsidiariamente pela restituição dos valores na forma simples.. Alega sobre a modulação dos efeitos. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho ID.29117064).

Nas contrarrazões, a parte agravada, requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão monocrática em todos os seus termos (ID.29909602).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de manter a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso do banco.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.  

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da autora apelante.

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.  

Ao contrário do que alega o recorrente, não houve comprovação, como visto, da regularidade do negócio jurídico. Ademais, as suas alegações, neste sentido, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.

Em demandas envolvendo empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto à modalidade pactuada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. A decisão agravada apenas reconheceu a insuficiência da prova produzida pelo banco, inexistindo inversão indevida do ônus da prova ou exigência de prova impossível.

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801424-02.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

22/03/2026