Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0020109-50.2008.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado em R$ 100,00. O apelante sustenta que a fixação percentual resultou em verba irrisória, em afronta ao art. 85, §8º, do CPC, e requer o arbitramento equitativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor irrisório atribuído à causa, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em substituição ao critério percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, à luz do princípio da causalidade, pois sua inércia deu causa à paralisação do feito. 4. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa fixado em R$ 100,00 resulta em honorários de R$ 10,00, quantia manifestamente irrisória e incompatível com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. 5. O art. 85, §8º, do CPC determina a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, a fim de evitar estipulação simbólica. 6. A fixação por equidade deve observar a proporcionalidade e considerar a efetiva atuação processual desenvolvida. 7. No caso concreto, o ente público não apresentou contestação, limitando-se a petição simples requerendo a extinção do feito, inexistindo instrução probatória ou julgamento de mérito, o que justifica a fixação de valor moderado. 8. Mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários no valor de R$ 300,00, em substituição ao critério percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a parte autora responde pelos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. 2. Quando o valor da causa é irrisório, a fixação de honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em substituição ao critério percentual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 85, §§ 2º e 8º; 1.007, §1º; 1.009. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0020109-50.2008.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020109-50.2008.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO DE MORAIS
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

EMENTA

 

 

      

   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.   Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado em R$ 100,00. O apelante sustenta que a fixação percentual resultou em verba irrisória, em afronta ao art. 85, §8º, do CPC, e requer o arbitramento equitativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor irrisório atribuído à causa, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em substituição ao critério percentual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, à luz do princípio da causalidade, pois sua inércia deu causa à paralisação do feito.

4.   A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa fixado em R$ 100,00 resulta em honorários de R$ 10,00, quantia manifestamente irrisória e incompatível com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.

5.   O art. 85, §8º, do CPC determina a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, a fim de evitar estipulação simbólica.

6.   A fixação por equidade deve observar a proporcionalidade e considerar a efetiva atuação processual desenvolvida.

7.   No caso concreto, o ente público não apresentou contestação, limitando-se a petição simples requerendo a extinção do feito, inexistindo instrução probatória ou julgamento de mérito, o que justifica a fixação de valor moderado.

8.   Mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários no valor de R$ 300,00, em substituição ao critério percentual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a parte autora responde pelos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. 2. Quando o valor da causa é irrisório, a fixação de honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em substituição ao critério percentual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 85, §§ 2º e 8º; 1.007, §1º; 1.009.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em razão do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da APELAÇÃO, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mantidos os demais termos da decisão."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID 21360908) proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Sustenta o apelante que o valor atribuído à causa é de R$ 100,00 (cem reais), de modo que a fixação percentual resultou em verba honorária irrisória, em afronta ao art. 85, §8º, do CPC, requerendo o arbitramento equitativo em valor compatível com os critérios legais. 

Embargos de declaração opostos anteriormente foram rejeitados (ID 21361016). O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID 21418372).  

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da inexistência de interesse público (ID 28164772).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

                                    

I – ADMISSIBILIDADE

 

A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, por se insurgir contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em honorários advocatícios.

O recurso é tempestivo, a parte é legítima, encontra-se regularmente representada e, por se tratar de ente público, está dispensada do preparo, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

II – MÉRITO

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara restringe-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A sentença extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo montante atribuído foi de R$ 100,00 (cem reais).

A responsabilidade pelos honorários, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pela verba sucumbencial a parte que deu causa à instauração ou à paralisação do processo. No caso concreto, a extinção decorreu da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, legitimando a condenação em honorários.

Superada essa questão, o ponto controvertido limita-se ao critério de fixação da verba.

A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa de R$ 100,00 resulta em honorários de apenas R$ 10,00, quantia manifestamente irrisória e incompatível com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.

O §8º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que, quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. Trata-se de regra destinada a evitar estipulação simbólica, preservando a coerência do sistema processual.

A fixação por equidade não permite estipulação excessiva ou desproporcional, devendo considerar as circunstâncias concretas e a real extensão do trabalho desenvolvido. No presente caso, o ESTADO não foi citado para apresentar contestação e sua única manifestação nos autos consistiu em petição simples requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não houve instrução probatória nem julgamento de mérito, limitando-se a atuação a requerimento processual objetivo.

Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo, em valor moderado e proporcional à efetiva atuação processual.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em razão do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da APELAÇÃO, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mantidos os demais termos da decisão.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

              JUÍZA CONVOCADA

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0020109-50.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA

Publicação

25/04/2026