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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806200-43.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806200-43.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por DELZUITE MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenar o requerido à restituição, em dobro, das parcelas descontadas dos vencimentos da autora, acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar do evento danoso, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da extensão do dano suportado, requerendo a majoração da indenização. Defende, ainda, que, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e que os juros moratórios devem fluir a partir do primeiro desconto indevido, com fundamento na Súmula 54 do STJ. Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais, bem como violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo fundamento para sua majoração, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DO MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar parcialmente a sentença apelada para majorar a indenização nela fixada a título de dano moral e modificar o termo inicial dos juros e da correção monetária incidente sobre a indenização pelos danos materiais sofrido. Conforme relatado, na sentença apelada o r. Juízo de origem, após reconhecer a nulidade da cobrança questionada, matéria considerada preclusa, condenou a Instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidindo juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do pagamento de cada parcela, além de condená-la no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença, a parte autora interpôs o recurso adesivo visando a sua majoração. A natureza da indenização por danos morais é compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva. Por esta razão, a sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar da necessária constatação da ocorrência de enriquecimento ilícito, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, também neste ponto se impõe manter a sentença impugnada. DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS Pretende, ainda, a parte autora, ora apelante, reformar a sentença impugnada quanto ao termo inicial dos juros e correção incidentes sobre a indenização fixada a título de dano material, sob o fundamento de que devem ambos os acréscimos incidirem, respectivamente, a partir do desconto indevido e desde o evento danoso, nos termos das Súmulas nº 54 e 43, do STJ. Conforme definido na sentença apelada, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento indevido (evento danoso) de cada parcela descontada dos proventos da parte autora/apelante, motivo pelo qual não se vislumbra interesse recursal da recorrente. Em relação aos juros de mora, de fato, é possível constatar que na sentença apelada foi definido que o referido acréscimo deve incidir a partir da citação, o que merece reforma. Nos termos do art. 398, do Código Civil, deve-se considerar em mora o devedor desde a data em que praticou o ato ilícito, impondo-se que os juros moratórios, incidentes sobre a indenização decorrente do dano material reconhecido, incidam a partir de então. “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”. Na espécie, conforme afirmado na sentença recorrida, a Instituição financeira demandada não comprovou a existência do contrato impugnado, muito menos demonstrou que a quantia objeto do ajuste contratual foi efetivamente liberada em favor da parte autora. Portanto, impõe-se considerar que a relação jurídica discutida na origiem é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada ao Banco demandado decorre de ato ilícito extracontratual, pois a parte autora foi surpreendida com descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado volitivamente. Por tal motivo, deve ser fixado os critérios de atualização e juros acima dispostas. Neste sentido, merece parcial provimento o recurso interposto pela parte autora, tão somente para modificar a sentença no ponto ora apreciado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para, tão somente, modificar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais, o qual deve incidir a partir do primeiro desconto indevido (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ), mantendo-se íntegra a sentença recorrida nos seus demais termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0806200-43.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuDELZUITE MARIA DA CONCEICAO
Publicação19/03/2026