Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0806200-43.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado, condenar o Banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora requer a majoração da indenização moral e a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos materiais devem fluir desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos. A correção monetária sobre os danos materiais incide desde a data de cada pagamento indevido, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto, pois a sentença já observou tal critério. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor está em mora desde a prática do ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da liberação dos valores caracteriza ato ilícito extracontratual, impondo a incidência dos juros moratórios desde o primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos análogos. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806200-43.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806200-43.2024.8.18.0140
APELANTE: DELZUITE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado, condenar o Banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora requer a majoração da indenização moral e a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos materiais devem fluir desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
  2. A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos.
  3. A correção monetária sobre os danos materiais incide desde a data de cada pagamento indevido, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto, pois a sentença já observou tal critério.
  4. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor está em mora desde a prática do ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil.
  5. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
  6. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da liberação dos valores caracteriza ato ilícito extracontratual, impondo a incidência dos juros moratórios desde o primeiro desconto indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos análogos.
  2. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806200-43.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DELZUITE MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por DELZUITE MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenar o requerido à restituição, em dobro, das parcelas descontadas dos vencimentos da autora, acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar do evento danoso, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da extensão do dano suportado, requerendo a majoração da indenização. Defende, ainda, que, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e que os juros moratórios devem fluir a partir do primeiro desconto indevido, com fundamento na Súmula 54 do STJ.


Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais, bem como violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo fundamento para sua majoração, pugnando pela manutenção integral da sentença.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.


Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

 

DO MÉRITO

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar parcialmente a sentença apelada para majorar a indenização nela fixada a título de dano moral e modificar o termo inicial dos juros e da correção monetária incidente sobre a indenização pelos danos materiais sofrido.


Conforme relatado, na sentença apelada o r. Juízo de origem, após reconhecer a nulidade da cobrança questionada, matéria considerada preclusa, condenou a Instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidindo juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do pagamento de cada parcela, além de condená-la no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

No que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença, a parte autora interpôs o recurso adesivo visando a sua majoração.


A natureza da indenização por danos morais é compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva. Por esta razão, a sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar da necessária constatação da ocorrência de enriquecimento ilícito, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.


No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.


Por conseguinte, também neste ponto se impõe manter a sentença impugnada.


DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS

Pretende, ainda, a parte autora, ora apelante, reformar a sentença impugnada quanto ao termo inicial dos juros e correção incidentes sobre a indenização fixada a título de dano material, sob o fundamento de que devem ambos os acréscimos incidirem, respectivamente, a partir do desconto indevido e desde o evento danoso, nos termos das Súmulas nº 54 e 43, do STJ.


Conforme definido na sentença apelada, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento indevido (evento danoso) de cada parcela descontada dos proventos da parte autora/apelante, motivo pelo qual não se vislumbra interesse recursal da recorrente.


Em relação aos juros de mora, de fato, é possível constatar que na sentença apelada foi definido que o referido acréscimo deve incidir a partir da citação, o que merece reforma.


Nos termos do art. 398, do Código Civil, deve-se considerar em mora o devedor desde a data em que praticou o ato ilícito, impondo-se que os juros moratórios, incidentes sobre a indenização decorrente do dano material reconhecido, incidam a partir de então.


Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.


Na espécie, conforme afirmado na sentença recorrida, a Instituição financeira demandada não comprovou a existência do contrato impugnado, muito menos demonstrou que a quantia objeto do ajuste contratual foi efetivamente liberada em favor da parte autora.


Portanto, impõe-se considerar que a relação jurídica discutida na origiem é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada ao Banco demandado decorre de ato ilícito extracontratual, pois a parte autora foi surpreendida com descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado volitivamente. Por tal motivo, deve ser fixado os critérios de atualização e juros acima dispostas.


Neste sentido, merece parcial provimento o recurso interposto pela parte autora, tão somente para modificar a sentença no ponto ora apreciado.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para, tão somente, modificar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais, o qual deve incidir a partir do primeiro desconto indevido (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ), mantendo-se íntegra a sentença recorrida nos seus demais termos. 


É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806200-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

DELZUITE MARIA DA CONCEICAO

Publicação

19/03/2026