Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801992-35.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801992-35.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MACHADO DE ARAUJO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. GEOLOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DE SESSÃO, DATA E HORA DA FORMALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MACHADO DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO INBURSA S.A., que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e a efetiva liberação do crédito, afastando, assim, a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30996545), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato apresentado, ao argumento de que é pessoa idosa e analfabeta funcional, inexistindo assinatura a rogo com testemunhas ou observância das formalidades legais. Requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente recebidos.

Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 30996547), defendendo a manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral ou direito à repetição em dobro.

O feito foi devidamente instruído. Não houve remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


IIIFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

 Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela apelante, bem como à existência, ou não, de ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Examinando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o banco requerido juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado, bem como comprovante de disponibilização do crédito em favor da autora, demonstrando a materialização da avença.

A apelante sustenta ser pessoa idosa e analfabeta funcional, alegando nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Todavia, conforme consignado na decisão recorrida, o analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil, nem conduz automaticamente à nulidade do negócio jurídico.

 Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, não há demonstração de que o instrumento contratual tenha desatendido a forma legalmente exigida, tampouco de que tenha havido vício de consentimento.

 No caso concreto, a contratação foi formalizada de modo eletrônico, conforme consta no contrato assinado digitalmente, acostado aos autos (ID 30995060, pág. 13). Reexaminando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário com pagamento por consignação em folha (ID 30995060), na qual constam os dados pessoais da apelante, CPF, RG, matrícula junto ao INSS, endereço, dados bancários e condições detalhadas da operação, com previsão de 84 parcelas no valor de R$ 38,93, taxa de juros de 1,70% a.m. e CET de 1,71% a.m., além da identificação do órgão pagador e autorização expressa para consignação.

 No referido documento (ID 30995060), observa-se, inclusive, campo específico destinado à assinatura por impressão digital (“Polegar direito do Emitente”) e assinatura de testemunha em caso de analfabetismo, inexistindo qualquer indício de vício formal apto a macular a avença.

 Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Além disso, foi acostado o dossiê eletrônico da contratação (ID 30995061), contendo: identificação da proposta nº 355342553; geolocalização da contratação (-5.0936502, -42.8124202); data e hora da formalização (04 de abril de 2022, às 10:47:10); CPF da contratante; ID de sessão do usuário; discriminação do valor liberado; detalhamento do custo efetivo total; registro de assinatura eletrônica.

Consta, ainda, no ID 30995061, cláusula expressa reconhecendo a validade da contratação por meio eletrônico, com autorização para utilização de imagem/voz para comprovação da manifestação de vontade, em conformidade com a legislação vigente.

Ressalte-se que o dano moral não se presume em hipóteses nas quais demonstrada a legitimidade da cobrança. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se cogitar indenização.

 Assim, a sentença recorrida examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801992-35.2023.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801992-35.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MACHADO DE ARAUJO

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

16/02/2026