Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801349-45.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801349-45.2021.8.18.0049

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença de ID 24808801.

Em despacho de ID 27079253, determinou-se a intimação da parte ré/apelante para, em 5 (cinco) dias, complementar o preparo, sob pena de deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento da Taxa Judiciária.

Intimada do mencionado despacho, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Pois bem. Verificou-se que o réu/apelante efetuou o recolhimento do preparo de forma insuficiente, razão pela qual foi devidamente intimado para promover a complementação das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente:

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 Ocorre que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal, não promovendo a complementação do preparo.

A exigência de preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo ônus da parte recorrente comprovar o seu recolhimento integral no ato da interposição, sob pena de deserção, conforme preceitua o art. 1.007, caput, do CPC:

 “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

 

Dessa forma, ausente a regularização do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC, reconheço a deserção da apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, por conseguinte, não conheço do recurso.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento da apelação interposta pela autora.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801349-45.2021.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801349-45.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/02/2026