Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801090-75.2025.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, reconhecendo abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, bem como determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Conselho Federal da OAB, ao CIJEPI e ao CNJ. Posteriormente, foram afastadas as condenações impostas diretamente à autora, mantendo-se as demais disposições. O recorrente sustenta a inexistência de litigância de má-fé e requer o afastamento das penalidades impostas. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade na representação processual diante da declaração da autora de que não autorizou o ajuizamento da ação nem outorgou poderes ao advogado subscritor da inicial; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito e as medidas adotadas pelo juízo, diante da caracterização de judicialização predatória, são juridicamente adequadas. O juízo determina a intimação pessoal da autora, que declara formalmente não conhecer o advogado nem ter autorizado o ajuizamento da demanda, o que compromete a regularidade da representação processual. A inexistência de mandato válido implica ausência de capacidade postulatória regularmente constituída, configurando vício insanável quando ausente manifestação inequívoca de vontade da parte, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC. Os elementos dos autos revelam padrão reiterado de ajuizamento massivo de demandas idênticas, em curto espaço de tempo, com utilização de procurações genéricas e fragmentação de pedidos, o que se amolda ao conceito de judicialização predatória delineado na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de direção do processo e de prevenção de abusos, com fundamento no art. 139, III, do CPC, ao adotar medidas destinadas à apuração de eventual infração disciplinar. A decisão posterior afasta as condenações impostas diretamente à autora, preservando-a de prejuízos, mantendo apenas as providências necessárias à apuração da conduta profissional, inexistindo ilegalidade na manutenção da sentença. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801090-75.2025.8.18.0060 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801090-75.2025.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, reconhecendo abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, bem como determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Conselho Federal da OAB, ao CIJEPI e ao CNJ. Posteriormente, foram afastadas as condenações impostas diretamente à autora, mantendo-se as demais disposições. O recorrente sustenta a inexistência de litigância de má-fé e requer o afastamento das penalidades impostas.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade na representação processual diante da declaração da autora de que não autorizou o ajuizamento da ação nem outorgou poderes ao advogado subscritor da inicial; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito e as medidas adotadas pelo juízo, diante da caracterização de judicialização predatória, são juridicamente adequadas.

  3. O juízo determina a intimação pessoal da autora, que declara formalmente não conhecer o advogado nem ter autorizado o ajuizamento da demanda, o que compromete a regularidade da representação processual.

  4. A inexistência de mandato válido implica ausência de capacidade postulatória regularmente constituída, configurando vício insanável quando ausente manifestação inequívoca de vontade da parte, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC.

  5. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC.

  6. Os elementos dos autos revelam padrão reiterado de ajuizamento massivo de demandas idênticas, em curto espaço de tempo, com utilização de procurações genéricas e fragmentação de pedidos, o que se amolda ao conceito de judicialização predatória delineado na Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

  7. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de direção do processo e de prevenção de abusos, com fundamento no art. 139, III, do CPC, ao adotar medidas destinadas à apuração de eventual infração disciplinar.

  8. A decisão posterior afasta as condenações impostas diretamente à autora, preservando-a de prejuízos, mantendo apenas as providências necessárias à apuração da conduta profissional, inexistindo ilegalidade na manutenção da sentença.

  9. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  10. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte autora, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., onde narra que jamais contratou empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável junto à instituição requerida, sustentando a ocorrência de fraude, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29570520) que, resumidamente, decidiu por:

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
RECONHEÇO a má-fé processual do advogado da autora e CONDENO, subsidiariamente com a parte autora, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5% (cinco  por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.
Por fim, oficie-se ao CIJEPI e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexando cópia desta decisão para análise da prática de demandas predatórias e possíveis providências.”

Em decisão de id. 29570411 foi determinada diligência pessoal, ocasião em que a autora declarou: não conhecer o advogado, não ter autorizado o ajuizamento das ações e não ter ciência das demandas.

Posteriormente, sobreveio decisão que reconsiderou a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas aos custos processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé imposta à autora, Sra. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, mantendo inalterada as demais disposições da sentença proferida.

Inconformado com a sentença proferida, o patrono da parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 72752022), alegando, em síntese, que não restou configurada litigância de má-fé, sustentando o regular exercício do direito de ação e requerendo o afastamento das penalidades impostas.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29570522), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à validade da representação processual e à caracterização de judicialização predatória.

Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora, a qual declarou formalmente, em diligência certificada por oficial de justiça, não ter conhecimento da ação ajuizada em seu nome, tampouco ter outorgado poderes ao advogado subscritor da inicial. Tal circunstância compromete pressuposto processual essencial de validade, qual seja, a regularidade da representação (arts. 103 e 104 do CPC).

A ausência de mandato válido implica inexistência de capacidade postulatória regularmente constituída, configurando vício insanável quando inexistente manifestação inequívoca de vontade da parte. Nesse cenário, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.

Ademais, os elementos constantes dos autos revelam padrão reiterado de ajuizamento massivo de demandas idênticas, em curto espaço de tempo, com utilização de procurações genéricas e fragmentação de pedidos, circunstância que se amolda ao conceito de judicialização predatória delineado na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, autorizando a atuação preventiva do magistrado com fundamento no art. 139, III, do CPC.

Importa destacar que a decisão posteriormente reconsiderou as condenações impostas diretamente à autora, afastando multa e encargos, preservando-a de eventuais prejuízos, mantendo apenas as medidas necessárias à apuração da conduta profissional.

Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença combatida, que observou o contraditório, fundamentou-se em elementos concretos dos autos e exerceu adequadamente o poder-dever de cautela.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

É como voto.



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801090-75.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026