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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801090-75.2025.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte autora, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., onde narra que jamais contratou empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável junto à instituição requerida, sustentando a ocorrência de fraude, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29570520) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. Em decisão de id. 29570411 foi determinada diligência pessoal, ocasião em que a autora declarou: não conhecer o advogado, não ter autorizado o ajuizamento das ações e não ter ciência das demandas. Posteriormente, sobreveio decisão que reconsiderou a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas aos custos processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé imposta à autora, Sra. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, mantendo inalterada as demais disposições da sentença proferida. Inconformado com a sentença proferida, o patrono da parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 72752022), alegando, em síntese, que não restou configurada litigância de má-fé, sustentando o regular exercício do direito de ação e requerendo o afastamento das penalidades impostas. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29570522), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à validade da representação processual e à caracterização de judicialização predatória. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora, a qual declarou formalmente, em diligência certificada por oficial de justiça, não ter conhecimento da ação ajuizada em seu nome, tampouco ter outorgado poderes ao advogado subscritor da inicial. Tal circunstância compromete pressuposto processual essencial de validade, qual seja, a regularidade da representação (arts. 103 e 104 do CPC). A ausência de mandato válido implica inexistência de capacidade postulatória regularmente constituída, configurando vício insanável quando inexistente manifestação inequívoca de vontade da parte. Nesse cenário, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Ademais, os elementos constantes dos autos revelam padrão reiterado de ajuizamento massivo de demandas idênticas, em curto espaço de tempo, com utilização de procurações genéricas e fragmentação de pedidos, circunstância que se amolda ao conceito de judicialização predatória delineado na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, autorizando a atuação preventiva do magistrado com fundamento no art. 139, III, do CPC. Importa destacar que a decisão posteriormente reconsiderou as condenações impostas diretamente à autora, afastando multa e encargos, preservando-a de eventuais prejuízos, mantendo apenas as medidas necessárias à apuração da conduta profissional. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença combatida, que observou o contraditório, fundamentou-se em elementos concretos dos autos e exerceu adequadamente o poder-dever de cautela. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801090-75.2025.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/04/2026