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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000204-33.2016.8.18.0058 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação para majorar indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo os demais termos da sentença, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à definição dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação decorrente de responsabilidade extracontratual por fraude/inexistência de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre condenação por responsabilidade extracontratual, à luz do entendimento do STJ acerca da aplicação da Taxa SELIC e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo necessária a integração do julgado quanto aos consectários legais da condenação. 4. Impõe-se a aplicação temporal das normas, com incidência exclusiva da SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, adoção do IPCA para correção monetária e dos juros legais correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, a fim de adequar o julgado à legislação superveniente e à jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento "1. Nas condenações decorrentes de responsabilidade extracontratual, a Taxa SELIC incide de forma exclusiva, vedada sua cumulação com outros índices, até a vigência da Lei nº 14.905/2024. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observa o IPCA e os juros legais correspondem à diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Súmula 54; STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais), que passarão a observar a seguinte metodologia: a) Até 31/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Termo inicial: Data do evento danoso (descontos indevidos), em observância à Súmula 54 do STJ e à natureza extracontratual da lide. b) A partir de 01/09/2024: Incidência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a correção monetária IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); e juros de mora com taxa legal equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o índice de atualização monetária (IPCA). Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que deu provimento à Apelação interposta por FERNANDO PEREIRA DA SILVA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e elevar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação, especialmente no tocante aos juros de mora e à correção monetária. Alega que o julgado não observou o entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp nº 727.842/SP e REsp nº 1.795.982/SP), segundo o qual, à luz do art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa SELIC nas condenações civis. Aduz, ainda, que, até 30/08/2024, deve incidir exclusivamente a SELIC e, a partir de 01/09/2024, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA para atualização monetária e da SELIC deduzido o índice de correção . Requer o saneamento da omissão apontada, com a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos e fundamentados nas hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - DO MÉRITO Assiste razão à parte embargante. Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No caso em tela, verifica-se a necessidade de adequação dos consectários legais da condenação à luz da jurisprudência vinculante e da legislação superveniente. Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de fraude/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pelo acórdão embargado. Quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, firmou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Ademais, a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA). Desse modo, a fim de garantir a aplicação temporal correta das normas, deve-se acolher a modulação sugerida pelo embargante, que se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. Ressalte-se que, para os danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a incidência da Taxa SELIC deve retroagir à data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois este índice híbrido abarca tanto a recomposição da moeda quanto os juros de mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais), que passarão a observar a seguinte metodologia: a) Até 31/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Termo inicial: Data do evento danoso (descontos indevidos), em observância à Súmula 54 do STJ e à natureza extracontratual da lide. b) A partir de 01/09/2024: Incidência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a correção monetária IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); e juros de mora com taxa legal equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o índice de atualização monetária (IPCA). Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0000204-33.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFERNANDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026