
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0808367-09.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA QUANTO À DEDUÇÃO DE VALOR E À MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 25662943 opostos pelo Banco Itaú Consignados S.A. contra a Decisão Terminativa ID 25248250 proferido pelo então relator, nos autos do recurso de Apelação nº 0808367-09.2019.8.18.0140, apontando a existência de vícios que necessitam ser sanados.
Na referida Decisão Terminativa ID 25248250, o então relator deu provimento ao recurso de Apelação declarando nulo o contrato nº 540250819, e condenando o banco, ora embargante, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte embargada/autora. Por fim, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em relação aos valores descontados pelo banco, destacou que sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, pontuou que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Insatisfeito, o Banco Itaú Consignados opôs os Embargos de Declaração ID 25662943, alegando que houve omissão quanto à necessidade de dedução do valor de R$ 167,27 supostamente creditado na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, sustentando que a correção deveria incidir a partir do arbitramento e os juros conforme entendimento consolidado do STJ.
Também aponta omissão quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, defendendo que estes deveriam incidir apenas a partir do arbitramento; e que a decisão embargada foi omissa quanto à ausência de violação à boa-fé objetiva e quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, invocando precedentes do STJ e modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, com efeitos modificativos, a fim de: autorizar a dedução do valor supostamente creditado; fixar novos critérios de juros e correção monetária; e afastar a devolução em dobro.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
2. Fundamentos
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal.
Em sede de recurso de Apelação, deu-se provimento ao recurso para: declarar nulo o contrato; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Pois bem. Exposto o contexto da decisão ora embargada, passa-se a apreciar os argumentos dos embargos.
No que se refere à alegada omissão quanto à dedução do valor de R$ 167,27, a decisão foi clara ao reconhecer a inexistência de comprovação válida da contratação e da efetiva transferência do valor supostamente contratado, fundamento suficiente para a nulidade da avença. A ausência de menção expressa ao referido valor não configura omissão relevante, mas simples rejeição implícita da tese defensiva, uma vez que o núcleo decisório repousou justamente na falta de prova idônea da transferência. Ademais, apenas para esgotar quaisquer argumentos nesse sentido, se o contrato foi declarado nulo, e a suposta transferência não foi reconhecida como válida, se mostra descabida a pretensão de compensação ora formulada.
Quanto à repetição do indébito em dobro, a decisão expressamente consignou que a conduta da instituição financeira evidenciou má-fé, circunstância que fundamentou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, não há omissão quando o julgador enfrenta a matéria e adota entendimento diverso do pretendido pela parte. A pretensão do embargante, nesse ponto, traduz tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
Quanto aos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais e os danos morais arbitrados, deve-se atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para que sejam aplicados os critérios corretos.
Assim, estabelece-se que em relação à indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito), nesta deve incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Por sua vez, quanto à indenização por Danos Morais deve incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CPC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária deve incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Nesse sentido, tem-se que aos presentes Embargos de Declaração devem ser atribuídos parcial efeitos modificativos apenas para corrigir os critérios de incidência de juros e correção monetária.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para acolhê-los parcialmente reformando a Decisão Terminativa ID 25248250 apenas para:
a) Em relação à indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito), estabelecer que deve incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e
b) Em relação à indenização por danos morais, nesta deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CPC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária deve incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, mantém-se os demais termos da decisão embargada.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, proceda à evolução do processo de Embargos de Declaração para Apelação Cível, e realize a devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0808367-09.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuRAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA
Publicação22/02/2026