
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801090-50.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CRISTINA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de [Nome da Comarca], que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos de que a exigência de apresentação dos extratos bancários dificulta o acesso à justiça e que o ônus de provar a regularidade da contratação e o repasse do valor seria da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da controvérsia reside em determinar se a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, em um contexto de suspeita de litigância predatória, configura um obstáculo indevido ao acesso à justiça ou uma medida processual legítima.
Analisando os autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos.
Embora seja inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tais prerrogativas não eximem a parte autora de cumprir com seu dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e de apresentar os elementos mínimos que confiram verossimilhança à sua postulação.
O juízo de origem, ao determinar a juntada dos extratos, não transferiu ao autor o ônus de provar o fato negativo (o não recebimento do dinheiro), mas sim buscou um elemento de prova simples e acessível para verificar a plausibilidade da alegação central da demanda. A apresentação dos extratos permitiria constatar, de plano, se o valor do empréstimo impugnado foi ou não creditado na conta da parte autora, sendo um passo instrutório inicial e razoável.
A medida adotada pelo magistrado encontra amparo no seu poder-dever de direção do processo, visando reprimir o abuso de direito e a litigância de má-fé, especialmente diante do fenômeno da litigância em massa e predatória, que sobrecarrega o Judiciário com demandas padronizadas e, por vezes, temerárias.
Este Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou o entendimento sobre a legitimidade de tal exigência, especialmente em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A jurisprudência das Câmaras Cíveis corrobora essa posição:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859518-72.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)
No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar o extrato bancário do período que compreende os um mês anterior e dois posteriores à contratação (ID 30909323). Contudo, em vez de cumprir a determinação de forma plena, a Apelante limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova, deixando de apresentar a documentação solicitada. Tal conduta justifica a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre a diligência no prazo estabelecido.
Nesse sentido, a decisão do juízo a quo está em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais, que reconhecem a legitimidade de tais diligências como forma de filtro processual necessário para assegurar a seriedade e a boa-fé no ajuizamento das ações.
A recusa da parte autora em apresentar os documentos, após ter sido devidamente intimada para tanto, caracteriza o não cumprimento da diligência que lhe competia, resultando no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito foi, portanto, a consequência processual correta e inevitável.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801090-50.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTINA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/02/2026