Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800444-49.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de litigância predatória e má-fé, com imposição de sanções. A autora requer o afastamento das penalidades e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) avaliar a legitimidade das sanções por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve intimar a parte para corrigir a inicial antes de extinguir o processo, conforme o art. 321 do CPC. 4. A repetição de ações semelhantes não justifica, por si, a extinção liminar por litigância predatória. 5. A sentença violou o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 6. Deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito (art. 317 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo. 2. A repetição de ações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância predatória. 3. É nula a sentença proferida sem observância do contraditório e da não surpresa. 4. Deve-se priorizar o julgamento do mérito conforme o CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 317, 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJSP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-49.2024.8.18.0109 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800444-49.2024.8.18.0109

APELANTE: NATANAEL DOS SANTOS PEREIRA 

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A)

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de litigância predatória e má-fé, com imposição de sanções. A autora requer o afastamento das penalidades e o regular prosseguimento do feito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) avaliar a legitimidade das sanções por litigância de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O juiz deve intimar a parte para corrigir a inicial antes de extinguir o processo, conforme o art. 321 do CPC. 

4. A repetição de ações semelhantes não justifica, por si, a extinção liminar por litigância predatória. 

5. A sentença violou o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 

6. Deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito (art. 317 do CPC). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo. 

2. A repetição de ações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância predatória. 

3. É nula a sentença proferida sem observância do contraditório e da não surpresa. 

4. Deve-se priorizar o julgamento do mérito conforme o CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 317, 485, I. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJSP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATANAEL DOS SANTOS PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº0800444-49.2024.8.18.0109), movida pela apelante em desfavor do BANCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, na qual, o magistrado a quo extinguiu o processo , sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.

Na sentença, o magistrado consignou que o autor ajuizou diversas ações em face do mesmo grupo econômico (BRADESCO), todas relacionadas a descontos em benefício previdenciário, notadamente as de nº 0800459-18.2024.8.18.0109 e 0800443-64.2024.8.18.0109, entendendo que houve fracionamento indevido das demandas com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, o que caracterizaria abuso do direito de demandar, ausência de interesse processual e litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a suposta natureza predatória da demanda. Diz que a advocacia predatória não constitui hipótese legal de indeferimento da inicial ou de extinção sem resolução do mérito.

Argumenta que não houve fracionamento indevido, porquanto as demandas possuem objetos distintos, inclusive envolvendo pessoas jurídicas diversas do mesmo grupo econômico e, que a mera existência de múltiplos empréstimos ou descontos não evidencia má-fé. Que houve afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a multa por litigância de má-fé e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito .

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, refutando os argumentos do apelante.

É o Relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


A matéria recursal diz respeito à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao fundamento de suposta inexistência de condições da ação e de indícios de litigância predatória, dada a reiterada propositura de demandas análogas na Comarca de origem.

Com efeito, verifica-se que sentença incorreu em vício de ordem processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem, contudo, intimar a parte autora para emendar ou esclarecer a sua exordial, como determina imperativamente o art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

A despeito do expressivo número de ações com causa de pedir semelhante ajuizadas por determinados patronos na localidade, o fato é que a natureza repetitiva ou massificada de uma ação, por si só, não se presta como fundamento suficiente à extinção liminar do feito, sendo indispensável a individualização das supostas irregularidades no caso concreto, sob pena de se ofender frontalmente os postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça Tal circunstância, por si só, não exonera o magistrado do dever processual de oportunizar à parte a correção de sua exordial. O reconhecimento da possível fragmentação de ações não dispensa a observância do rito processual adequado, tampouco legitima a supressão de garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.

Frise-se que tal conduta judicial contraria de forma direta, o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa, ao vedar decisões judiciais proferidas com base em fundamentos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Assim, deveria o juízo de origem, imbuído de seu papel de garantir a regularidade do procedimento e da boa-fé processual, ter determinado à parte autora a emenda da peça inicial, com as exigências que reputasse pertinentes, à luz dos princípios da cooperação, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. Trata-se, aqui, do necessário zelo institucional com a adequada prestação jurisdicional e com a filtragem constitucional do processo civil.

Nesse sentido, é a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil 

A nulidade da sentença em comento se justifica, ainda, à luz do art. 317 do CPC, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, ao dispor que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 

Nesse sentido:

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31 .2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)

Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 

 

III – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do processo.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800444-49.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NATANAEL DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

13/04/2026