Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756249-78.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO NÃO DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Renovatória de Contrato de Locação, que concedeu parcialmente tutela de urgência para manter a autora no imóvel até o término do contrato vigente, com fixação de aluguel provisório, indeferindo a permanência até o trânsito em julgado da demanda. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para assegurar sua permanência no imóvel até o julgamento definitivo da ação renovatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de tutela provisória recursal; (ii) estabelecer se a manutenção da agravante no imóvel até o trânsito em julgado da ação renovatória configura medida compatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem já reconhece a plausibilidade parcial do direito invocado ao assegurar a permanência da autora no imóvel até o término do contrato vigente, o que afasta a hipótese de indeferimento absoluto da tutela. 4. Não se comprova situação de despejo iminente, ordem de desocupação imediata ou alienação do imóvel, inexistindo risco de dano grave e contemporâneo apto a justificar a medida excepcional. 5. A permanência garantida até 04/01/2026 evidencia ausência de urgência concreta, pois assegura à agravante a continuidade da posse por período significativo. 6. A concessão da medida até o trânsito em julgado implica antecipação substancial do mérito da ação renovatória, esvaziando a análise dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91 em sede de cognição sumária. 7. A controvérsia acerca da titularidade do fundo de comércio e da exploração direta da atividade empresarial demanda dilação probatória, incompatível com a análise perfunctória própria da tutela recursal. 8. A ausência de demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano impede a concessão da tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória recursal exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e contemporâneo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A inexistência de despejo iminente ou de risco concreto afasta a urgência necessária à atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento. 3. A antecipação integral dos efeitos da ação renovatória em sede recursal configura indevida supressão da instrução probatória quando houver controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; Lei nº 8.245/91, arts. 51 e 71. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756249-78.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0756249-78.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ELISA MORAES BARBOSA

ADVOGADOS: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 12.321-A) E OUTROS

AGRAVADA: NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAUJO

ADVOGADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO (OAB/PI N°. 13.324-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO NÃO DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Renovatória de Contrato de Locação, que concedeu parcialmente tutela de urgência para manter a autora no imóvel até o término do contrato vigente, com fixação de aluguel provisório, indeferindo a permanência até o trânsito em julgado da demanda. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para assegurar sua permanência no imóvel até o julgamento definitivo da ação renovatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de tutela provisória recursal; (ii) estabelecer se a manutenção da agravante no imóvel até o trânsito em julgado da ação renovatória configura medida compatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem já reconhece a plausibilidade parcial do direito invocado ao assegurar a permanência da autora no imóvel até o término do contrato vigente, o que afasta a hipótese de indeferimento absoluto da tutela.

4. Não se comprova situação de despejo iminente, ordem de desocupação imediata ou alienação do imóvel, inexistindo risco de dano grave e contemporâneo apto a justificar a medida excepcional.

5. A permanência garantida até 04/01/2026 evidencia ausência de urgência concreta, pois assegura à agravante a continuidade da posse por período significativo.

6. A concessão da medida até o trânsito em julgado implica antecipação substancial do mérito da ação renovatória, esvaziando a análise dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91 em sede de cognição sumária.

7. A controvérsia acerca da titularidade do fundo de comércio e da exploração direta da atividade empresarial demanda dilação probatória, incompatível com a análise perfunctória própria da tutela recursal.

8. A ausência de demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano impede a concessão da tutela provisória recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória recursal exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e contemporâneo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. A inexistência de despejo iminente ou de risco concreto afasta a urgência necessária à atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento.

3. A antecipação integral dos efeitos da ação renovatória em sede recursal configura indevida supressão da instrução probatória quando houver controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; Lei nº 8.245/91, arts. 51 e 71.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por Elisa Morais Barbosa (ID 25012368) em face da decisão interlocutória (ID 74033360) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0807841-32.2025.8.18.0140), movida em desfavor de Nilena Maria de Brito Monteiro Araújo.

Na origem, a agravante pretende a renovação compulsória do contrato de locação do imóvel onde funciona, desde 2010, a Escola Crescer Teresina, alegando preenchimento dos requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91, inclusive quanto à tempestividade da propositura da demanda e ao cumprimento integral das obrigações locatícias. Requereu, liminarmente, sua manutenção no imóvel até o trânsito em julgado da demanda renovatória.

O juízo a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando a manutenção da autora no imóvel apenas até o término do contrato vigente (04/01/2026), com fixação de aluguel provisório, sem estender a proteção possessória ao período posterior.

Em suas razões de recurso, a agravante sustenta que preenche integralmente os requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, inclusive quanto à exploração do mesmo ramo de atividade por prazo superior a três anos e à soma dos contratos por período superior a cinco anos. Diz que sempre cumpriu pontualmente suas obrigações contratuais, inclusive pagamento de aluguéis, impostos e taxas e que realizou benfeitorias relevantes no imóvel, elevando seu valor de mercado. Argumenta que a limitação temporal da tutela até 04/01/2026 esvazia a finalidade da ação renovatória, porquanto tal permanência já decorre do próprio contrato vigente.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para garantir sua manutenção no imóvel até o julgamento definitivo da ação renovatória, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.

O pedido foi indeferido por decisão monocrática sob o fundamento de que não se encontravam demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a existência de risco de dano grave e contemporâneo, bem como a probabilidade de provimento do recurso.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais, sustenta a ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 51, III, da Lei nº 8.245/91, afirmando que a agravante não seria titular do fundo de comércio instalado no imóvel, o qual estaria vinculado à pessoa jurídica “Crescer”, cuja sócia não seria a recorrente. Alega que o contrato de locação vedaria cessão ou sublocação sem anuência expressa da locadora. Afirma que não há risco de despejo iminente ou alienação do bem que justifique a tutela recursal; e defende a manutenção da decisão agravada, por inexistirem os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida.

É o que importa a relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL


A matéria recursal cinge-se à verificação da presença ou não dos requisitos legais para concessão de tutela provisória recursal, consistente na atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto por ELISA MORAES BARBOSA, a fim de assegurar sua permanência no imóvel objeto da Ação Renovatória de Contrato de Locação até o trânsito em julgado da demanda originária, e não apenas até o término do contrato vigente (04/01/2026), como decidido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

No caso concreto, a decisão agravada já reconheceu, ainda que parcialmente, a plausibilidade do direito invocado por ELISA MORAES BARBOSA, assegurando-lhe a permanência no imóvel até 04/01/2026, data de término do contrato vigente, além de fixar aluguel provisório. Tal circunstância demonstra que não houve indeferimento absoluto da tutela, mas sim deferimento parcial, com delimitação temporal.

Sob o prisma da urgência, não se constata, neste momento, situação de despejo iminente, ordem de desocupação imediata ou comprovação concreta de alienação do imóvel a terceiros. Ao contrário, conforme consignado na decisão monocrática , a agravante permanecerá no imóvel por período ainda significativo, superior a oito meses à época da decisão, o que afasta a contemporaneidade do risco alegado.

Ademais, a concessão da medida nos moldes pretendidos, manutenção no imóvel até o trânsito em julgado da ação renovatória implicaria, na prática, antecipação substancial do mérito da controvérsia, esvaziando a própria discussão acerca do preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91. Tal providência, em sede de cognição sumária e sem o amadurecimento da instrução probatória, mostra-se incompatível com a técnica processual.

No que tange à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que a controvérsia envolve, inclusive, discussão acerca do efetivo preenchimento dos requisitos legais da ação renovatória, notadamente quanto à titularidade do fundo de comércio e à exploração direta da atividade empresarial pela locatária, temas suscitados nas contrarrazões apresentadas por NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAÚJO . Tais questões demandam análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão de tutela recursal.

Portanto, à míngua de comprovação cumulativa dos requisitos legais, notadamente de urgência contemporânea e concreta,não se justifica a concessão da tutela provisória recursal pretendida.

 

III- DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a decisão na sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756249-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ELISA MORAES BARBOSA

Réu

NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAUJO

Publicação

16/04/2026