Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801346-85.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou ter celebrado contrato de consórcio de imóvel sob promessa de contemplação em até 30 dias, requerendo, após desistência, a restituição imediata do valor pago, no montante de R$ 7.817,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, em razão de alegada promessa de contemplação em prazo certo e posterior desistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A sentença analisa os fatos e fundamentos apresentados e conclui pela improcedência dos pedidos iniciais. Não se evidenciam elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à inexistência de direito à restituição imediata dos valores pagos. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, quando suficientes e adequados. Mantém-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801346-85.2025.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801346-85.2025.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCA FABIANA DE SOUZA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou ter celebrado contrato de consórcio de imóvel sob promessa de contemplação em até 30 dias, requerendo, após desistência, a restituição imediata do valor pago, no montante de R$ 7.817,91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, em razão de alegada promessa de contemplação em prazo certo e posterior desistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

  2. A sentença analisa os fatos e fundamentos apresentados e conclui pela improcedência dos pedidos iniciais.

  3. Não se evidenciam elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à inexistência de direito à restituição imediata dos valores pagos.

  4. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, quando suficientes e adequados.

  5. Mantém-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de consórcio de imóvel junto com a parte requerida, no que haveria recebido a promessa de que seria contemplada em até 30(trinta) dias, oferta que lhe motivou a assinar o contrato e realizar pagamento no valor de R$ 7.817,91(sete mil oitocentos e dezessete reais e noventa e um centavos). Decorrido tal prazo, sem que fosse contemplada ou sorteada, pleiteou a desistência do contrato, contudo, haveria sido informada de que não iria receber a restituição imediata, mas deveria esperar suposto sorteio com os desistentes do grupo de consórcio.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais para (ID 28808082), nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial (ID 28808083).

É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801346-85.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA FABIANA DE SOUZA SAMPAIO

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

07/04/2026