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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800959-85.2024.8.18.0044
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por FRANCISCO DA LUZ DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, com correto enquadramento funcional e efeitos financeiros, fundamentando-se em alegada preterição decorrente de omissão administrativa. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o requerido a promover o autor à graduação de Subtenente, em ressarcimento de preterição, a contar da data a partir da publicação desta sentença. (ID 28725310). Em suas razões, alega o demandado, ora recorrente, em suma, ausência de comprovação dos requisitos legais, manifesta violação aos princípios que regem a carreira, que não basta a necessidade de observar o requisito do tempo mínimo para ocorrer a promoção, necessário observar que a parte autora deveria cumprir outros requisitos: comportamento, saúde, punições, peculiaridades a cada posto e a realização do curso de formação. (ID 28725312). A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 28725316). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial a legislação estadual regente (Lei Complementar n. 68/2006), condiciona as promoções no âmbito da Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos necessários e classificação mínima em comportamento. No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia progressão diretamente à graduação de subtenente PM, sem comprovar o cumprimento das etapas intermediárias ou dos requisitos legais pertinentes a cada uma delas, configurando, assim, pedido de progressão funcional "per saltum". A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal modalidade de ascensão funcional não é admitida no direito brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: "Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção 'per saltum'" (TJ-AL, Apelação Cível n. 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023).
A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 4º, IV, e no art. 8º da Lei Complementar n. 68/2006, destina-se a corrigir situações em que o militar, preenchendo os requisitos legais no momento oportuno, foi injustamente preterido. Para tanto, exige-se a comprovação de que o interessado atendia, à época própria, os critérios estabelecidos, como interstício mínimo, inclusão nos quadros de acesso e aptidão em inspeção de saúde, entre outros. No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar que não foi promovida em razão de omissão administrativa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a parte autora tenha efetivamente figurado no quadro de acesso ou preenchido os critérios exigidos para a promoção pretendida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal dos requisitos legais:
"A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida." (TJPI, Mandado de Segurança Cível n. 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023).
É importante destacar que a atuação do Judiciário, no caso em análise, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas de verificar se os atos praticados pelo ente público estão em conformidade com as normas vigentes. Ainda assim, não há como acolher os pedidos iniciais, pois, além de ausentes os requisitos legais para a promoção, não há comprovação de ilegalidade a ser corrigida. Portanto, diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800959-85.2024.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação07/04/2026