Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800959-85.2024.8.18.0044


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de promoção por ressarcimento de preterição ajuizada por policial militar, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a promover o autor à graduação de Subtenente da Polícia Militar, a contar da publicação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Complementar nº 68/2006; (ii) estabelecer se é admissível a progressão funcional per saltum à graduação de Subtenente, sem demonstração do cumprimento das etapas intermediárias e demais exigências legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 68/2006 condiciona as promoções na Polícia Militar ao cumprimento de requisitos objetivos, como interstício mínimo, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos específicos, classificação em comportamento e inclusão no quadro de acesso. A promoção por ressarcimento de preterição exige prova de que o militar, à época própria, preenchia todos os requisitos legais e foi indevidamente preterido. A parte autora não comprova ter atendido aos requisitos legais exigidos para a promoção pretendida, nem ter figurado no quadro de acesso correspondente. O pedido de promoção direta à graduação de Subtenente configura progressão funcional per saltum, vedada quando a legislação impõe o cumprimento sucessivo das graduações e respectivos interstícios. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, inexistindo demonstração de ilegalidade ou omissão apta a justificar a intervenção judicial. A jurisprudência reconhece que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800959-85.2024.8.18.0044 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800959-85.2024.8.18.0044
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DA LUZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de promoção por ressarcimento de preterição ajuizada por policial militar, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a promover o autor à graduação de Subtenente da Polícia Militar, a contar da publicação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Complementar nº 68/2006; (ii) estabelecer se é admissível a progressão funcional per saltum à graduação de Subtenente, sem demonstração do cumprimento das etapas intermediárias e demais exigências legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Complementar nº 68/2006 condiciona as promoções na Polícia Militar ao cumprimento de requisitos objetivos, como interstício mínimo, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos específicos, classificação em comportamento e inclusão no quadro de acesso.

  2. A promoção por ressarcimento de preterição exige prova de que o militar, à época própria, preenchia todos os requisitos legais e foi indevidamente preterido.

  3. A parte autora não comprova ter atendido aos requisitos legais exigidos para a promoção pretendida, nem ter figurado no quadro de acesso correspondente.

  4. O pedido de promoção direta à graduação de Subtenente configura progressão funcional per saltum, vedada quando a legislação impõe o cumprimento sucessivo das graduações e respectivos interstícios.

  5. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, inexistindo demonstração de ilegalidade ou omissão apta a justificar a intervenção judicial.

  6. A jurisprudência reconhece que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por FRANCISCO DA LUZ DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, com correto enquadramento funcional e efeitos financeiros, fundamentando-se em alegada preterição decorrente de omissão administrativa.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o requerido a promover o autor à graduação de Subtenente, em ressarcimento de preterição, a contar da data a partir da publicação desta sentença. (ID 28725310).

Em suas razões, alega o demandado, ora recorrente, em suma, ausência de comprovação dos requisitos legais, manifesta violação aos princípios que regem a carreira, que não basta a necessidade de observar o requisito do tempo mínimo para ocorrer a promoção, necessário observar que a parte autora deveria cumprir outros requisitos: comportamento, saúde, punições, peculiaridades a cada posto e a realização do curso de formação. (ID 28725312).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 28725316).

É o relatório.

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial a legislação estadual regente (Lei Complementar n. 68/2006), condiciona as promoções no âmbito da Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos necessários e classificação mínima em comportamento.

No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia progressão diretamente à graduação de subtenente PM, sem comprovar o cumprimento das etapas intermediárias ou dos requisitos legais pertinentes a cada uma delas, configurando, assim, pedido de progressão funcional "per saltum".

A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal modalidade de ascensão funcional não é admitida no direito brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas:


"Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção 'per saltum'" (TJ-AL, Apelação Cível n. 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023).



A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 4º, IV, e no art. 8º da Lei Complementar n. 68/2006, destina-se a corrigir situações em que o militar, preenchendo os requisitos legais no momento oportuno, foi injustamente preterido. Para tanto, exige-se a comprovação de que o interessado atendia, à época própria, os critérios estabelecidos, como interstício mínimo, inclusão nos quadros de acesso e aptidão em inspeção de saúde, entre outros.

No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar que não foi promovida em razão de omissão administrativa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a parte autora tenha efetivamente figurado no quadro de acesso ou preenchido os critérios exigidos para a promoção pretendida.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal dos requisitos legais:



"A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida." (TJPI, Mandado de Segurança Cível n. 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023).



É importante destacar que a atuação do Judiciário, no caso em análise, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas de verificar se os atos praticados pelo ente público estão em conformidade com as normas vigentes.

Ainda assim, não há como acolher os pedidos iniciais, pois, além de ausentes os requisitos legais para a promoção, não há comprovação de ilegalidade a ser corrigida.

Portanto, diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800959-85.2024.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026