Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0800411-36.2025.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PROGRESSÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação ordinária de promoção ajuizada por policial militar, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a promover o autor à graduação de Subtenente, em ressarcimento de preterição, a contar da publicação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Complementar estadual nº 68/2006; (ii) estabelecer se é admissível a progressão funcional per saltum, sem a comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada graduação intermediária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 68/2006 condiciona as promoções na Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos, classificação em comportamento e inclusão no quadro de acesso. A promoção por ressarcimento de preterição exige comprovação de que o militar preenchia, no momento oportuno, todos os requisitos legais e foi indevidamente preterido. A parte autora não demonstra ter figurado no quadro de acesso nem ter cumprido os requisitos legais para as promoções pretendidas. O pedido formulado configura progressão funcional per saltum, vedada quando a legislação exige o cumprimento sucessivo das etapas e interstícios para ascensão na carreira. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, inexistindo prova de ilegalidade ou preterição a ser corrigida. A jurisprudência reconhece que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800411-36.2025.8.18.0073 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800411-36.2025.8.18.0073
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PROGRESSÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação ordinária de promoção ajuizada por policial militar, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a promover o autor à graduação de Subtenente, em ressarcimento de preterição, a contar da publicação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Complementar estadual nº 68/2006; (ii) estabelecer se é admissível a progressão funcional per saltum, sem a comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada graduação intermediária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Complementar nº 68/2006 condiciona as promoções na Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos, classificação em comportamento e inclusão no quadro de acesso.

  2. A promoção por ressarcimento de preterição exige comprovação de que o militar preenchia, no momento oportuno, todos os requisitos legais e foi indevidamente preterido.

  3. A parte autora não demonstra ter figurado no quadro de acesso nem ter cumprido os requisitos legais para as promoções pretendidas.

  4. O pedido formulado configura progressão funcional per saltum, vedada quando a legislação exige o cumprimento sucessivo das etapas e interstícios para ascensão na carreira.

  5. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, inexistindo prova de ilegalidade ou preterição a ser corrigida.

  6. A jurisprudência reconhece que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal do preenchimento dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é policial militar com 16 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 17/04/2009, ocupando atualmente a graduação de CABO PM. Alega ainda que nunca incorreu em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de Cabo PM no dia 17/06/2020 mas de 11 anos depois de sua incorporação à PMPI.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o requerido a promover o autor à graduação de Subtenente, em ressarcimento de preterição, a contar da data a partir da publicação desta sentença. (ID 28410582).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 28410583 / 28410590).

Em suas razões, alega o demandado, ora recorrente, em suma, ausência de comprovação dos requisitos legais, manifesta violação aos princípios que regem a carreira, que não basta a necessidade de observar o requisito do tempo mínimo para ocorrer a promoção, necessário observar que a parte autora deveria cumprir outros requisitos: comportamento, saúde, punições, peculiaridades a cada posto e a realização do curso de formação. (ID 28410592).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 28410595).

É o relatório.



 JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial a legislação estadual regente (Lei Complementar n. 68/2006), condiciona as promoções no âmbito da Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos necessários e classificação mínima em comportamento.

No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia progressão diretamente à graduação de subtenente PM, ou, não sendo esse o entendimento, a 1º sargento PM, sem comprovar o cumprimento das etapas intermediárias ou dos requisitos legais pertinentes a cada uma delas, configurando, assim, pedido de progressão funcional "per saltum".

A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal modalidade de ascensão funcional não é admitida no direito brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas:


"Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção 'per saltum'" (TJ-AL, Apelação Cível n. 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023).



A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 4º, IV, e no art. 8º da Lei Complementar n. 68/2006, destina-se a corrigir situações em que o militar, preenchendo os requisitos legais no momento oportuno, foi injustamente preterido. Para tanto, exige-se a comprovação de que o interessado atendia, à época própria, os critérios estabelecidos, como interstício mínimo, inclusão nos quadros de acesso e aptidão em inspeção de saúde, entre outros.

No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar que não foi promovida em razão de omissão administrativa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a parte autora tenha efetivamente figurado no quadro de acesso ou preenchido os critérios exigidos para a promoção pretendida.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal dos requisitos legais:



"A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida." (TJPI, Mandado de Segurança Cível n. 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023).



É importante destacar que a atuação do Judiciário, no caso em análise, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas de verificar se os atos praticados pelo ente público estão em conformidade com as normas vigentes.

Ainda assim, não há como acolher os pedidos iniciais, pois, além de ausentes os requisitos legais para a promoção, não há comprovação de ilegalidade a ser corrigida.

Portanto, diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800411-36.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO SOUSA

Publicação

07/04/2026