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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800810-19.2024.8.18.0132
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
A controvérsia dos autos diz respeito ao não cumprimento, pela parte reqeuerida, da determinação judicial de depósito do valor referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no processo nº 0800156-71.2020.8.18.0132, em favor do autor, que atuou como patrono naquela demanda. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 28790467):
a) DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do valor de R$ 763,45 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao autor, conforme decisão proferida no processo nº 0800156-71.2020.8.18.0132, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC) e corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 28790469). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800810-19.2024.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação07/04/2026