Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800810-19.2024.8.18.0132


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação proposta por advogado visando ao cumprimento de determinação judicial de depósito de honorários sucumbenciais fixados no processo nº 0800156-71.2020.8.18.0132, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a transferência do valor de R$ 763,45, com acréscimos legais, sob pena de multa diária, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu o descumprimento de determinação judicial quanto ao repasse de honorários advocatícios sucumbenciais e condenou a instituição financeira à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A sentença reconhece o descumprimento da determinação judicial de repasse dos honorários sucumbenciais fixados em processo anterior, legitimamente devidos ao patrono. A instituição financeira não comprova fato apto a afastar a obrigação de efetuar a transferência do valor determinado judicialmente. A resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a incidência de juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, quando adequados e suficientes. Mantém-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800810-19.2024.8.18.0132 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800810-19.2024.8.18.0132
RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação proposta por advogado visando ao cumprimento de determinação judicial de depósito de honorários sucumbenciais fixados no processo nº 0800156-71.2020.8.18.0132, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a transferência do valor de R$ 763,45, com acréscimos legais, sob pena de multa diária, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu o descumprimento de determinação judicial quanto ao repasse de honorários advocatícios sucumbenciais e condenou a instituição financeira à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.

  2. A sentença reconhece o descumprimento da determinação judicial de repasse dos honorários sucumbenciais fixados em processo anterior, legitimamente devidos ao patrono.

  3. A instituição financeira não comprova fato apto a afastar a obrigação de efetuar a transferência do valor determinado judicialmente.

  4. A resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais.

  5. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a incidência de juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

  6. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, quando adequados e suficientes.

  7. Mantém-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

A controvérsia dos autos diz respeito ao não cumprimento, pela parte reqeuerida, da determinação judicial de depósito do valor referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no processo nº 0800156-71.2020.8.18.0132, em favor do autor, que atuou como patrono naquela demanda.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 28790467):

 

a) DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do valor de R$ 763,45 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao autor, conforme decisão proferida no processo nº 0800156-71.2020.8.18.0132, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC) e corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.



 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 28790469).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800810-19.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

07/04/2026