Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805182-19.2023.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria de Jesus da Conceição contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos relacionados a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado alegadamente fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta é válido sem a observância das formalidades do art. 595 do CC; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas deve manifestar sua vontade segundo as formalidades legais específicas. O art. 595 do CC exige, para validade de contrato firmado por analfabeto, assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contrato escrito por analfabeto deve observar a formalidade prevista no art. 595 do CC, não sendo exigível instrumento público, salvo previsão legal. O banco, detentor da documentação contratual, não comprova o cumprimento das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo, descumprindo seu ônus probatório. A inobservância da forma legal implica nulidade do negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, com fundamento também no princípio da boa-fé. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, pois não se verifica má-fé na cobrança, tendo havido disponibilização do valor do empréstimo. Deve ser autorizada a compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. A mera nulidade contratual por vício formal não configura, por si só, dano moral, ausente prova de abalo à honra ou à dignidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805182-19.2023.8.18.0076 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805182-19.2023.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Maria de Jesus da Conceição contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos relacionados a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado alegadamente fraudulento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta é válido sem a observância das formalidades do art. 595 do CC; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

  2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas deve manifestar sua vontade segundo as formalidades legais específicas.

  3. O art. 595 do CC exige, para validade de contrato firmado por analfabeto, assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas.

  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contrato escrito por analfabeto deve observar a formalidade prevista no art. 595 do CC, não sendo exigível instrumento público, salvo previsão legal.

  5. O banco, detentor da documentação contratual, não comprova o cumprimento das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo, descumprindo seu ônus probatório.

  6. A inobservância da forma legal implica nulidade do negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, com fundamento também no princípio da boa-fé.

  7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, pois não se verifica má-fé na cobrança, tendo havido disponibilização do valor do empréstimo.

  8. Deve ser autorizada a compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

  9. A mera nulidade contratual por vício formal não configura, por si só, dano moral, ausente prova de abalo à honra ou à dignidade da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

*

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, devidamente qualificada, ajuizou demanda contra BANCO PAN S.A sob a alegação de que foi surpreendida com descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de um empréstimo consignado inexistente.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 28732629).

O recorrente requer a reforma da sentença impugnada para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 28732631).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que há a clara existência de negócio jurídico validamente firmado entre as partes, cujas cobranças decorrentes configuram exercício regular de direito que assiste ao credor.

A parte recorrida argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.

Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.

Observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado sem a assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).



No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).



Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura do rogado.

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, conforme comprovante de transferência apresentado em juízo (ID 79351345 ), a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.

Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para:

a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão do contrato reclamado no processo;

b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

c) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente (ID 79351345), devidamente atualizado, no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.

d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.







 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805182-19.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/04/2026