Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800137-77.2025.8.18.0039


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGADA FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou ter sido vítima de abertura indevida de conta bancária, postulando a procedência integral da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser reformada para reconhecer a alegada irregularidade na abertura de conta bancária e acolher integralmente a pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença analisa adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. Inexistem argumentos recursais aptos a infirmar a conclusão adotada na origem, impondo-se a manutenção integral da sentença. A parte recorrente deve arcar com os ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800137-77.2025.8.18.0039 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800137-77.2025.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCIANO LIMA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: EDVALDO MACHADO, EDIVALDO MACHADO DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGADA FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou ter sido vítima de abertura indevida de conta bancária, postulando a procedência integral da pretensão inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser reformada para reconhecer a alegada irregularidade na abertura de conta bancária e acolher integralmente a pretensão da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

  2. A sentença analisa adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

  3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão.

  4. Inexistem argumentos recursais aptos a infirmar a conclusão adotada na origem, impondo-se a manutenção integral da sentença.

  5. A parte recorrente deve arcar com os ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi vítima em abertura de conta bancária.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais para (ID 28393141), nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial (ID 28393143).

É o relatório sucinto. 

 

 

 

 

VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800137-77.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCIANO LIMA DE ARAUJO

Réu

Edvaldo Machado

Publicação

07/04/2026