Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800311-97.2025.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800311-97.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO BARBOSA FEITOSA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato bancário. Ausência de contrato assinado. Inexistência de comprovação válida da contratação. TED apresentada desacompanhada de instrumento contratual idôneo. Falha na demonstração da origem do crédito. Nulidade da contratação reconhecida. Restituição em dobro mantida. Ausência de condenação em danos morais na sentença. Impossibilidade de modificação do julgado para prejudicar a parte recorrente. Vedação à reformatio in pejus. Sentença mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, sem condenação em danos morais.

  2. A instituição financeira recorrente sustenta a regularidade da contratação, alegando ter comprovado o repasse do crédito mediante TED.

II. Questão em discussão
3. Discute-se se a simples apresentação de comprovante de TED é suficiente para demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado e legitimar os descontos efetuados.

III. Razões de decidir
4. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou outro meio idôneo capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, limitando-se a juntar comprovante de transferência bancária desacompanhado de elementos que vinculem o crédito à contratação discutida.
5. A mera comprovação de TED, sem demonstração da origem negocial do crédito e da efetiva anuência do consumidor, não supre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da inexistência da contratação.
6. Reconhecida a irregularidade dos descontos realizados, subsiste o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Não tendo havido condenação em danos morais na sentença e inexistindo recurso da parte autora, eventual modificação do julgado para agravar a situação do recorrente encontra óbice na vedação à reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença.
9. Tese de julgamento: a ausência de contrato válido, não suprida por simples comprovante de TED, impede o reconhecimento da contratação e torna indevidos os descontos realizados.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800311-97.2025.8.18.0100) movida por  FRANCISCO BARBOSA FEITOSA em face do banco recorrente.

Na sentença (ID 30956581), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC”

 

Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 30956582), sustentou:

i. a regularidade da contratação;

ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID.30956585 ), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário devidamente assinado.

Mesmo restando comprovado o pagamento . É que, a existência do comprovante de pagamento não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Ausente o contrato, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, devido a ausência do contrato. Objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

a) Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a presença de provas da transferência dos valores.

 

b) Do dano moral

 

O juízo de piso não condenou o apelante em danos danos morais.

In casu, o/a MM. Juíz/a de primeiro grau não condenou o réu a pagar danos morais.

Após detida análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem poderia, em tese, ter condenado em danos morais, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.

Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a condenação em indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.

Por conseguinte,deve ser mantida a sentença de primeiro grau.

 

3 DECIDO

 

Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 




TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800311-97.2025.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800311-97.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO BARBOSA FEITOSA

Publicação

16/02/2026