Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800157-23.2022.8.18.0088


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO PAGO COM RECURSOS DO FUNDEB. LEI Nº 14.113/2020. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que reconheceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre abono pago com recursos do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113/2020, pleiteando o reconhecimento da natureza indenizatória da verba e a declaração de indevida retenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o abono pago a professora da rede pública municipal com recursos do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113/2020, possui natureza indenizatória e, por consequência, se está sujeito à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.113/2020 disciplina a destinação dos recursos do FUNDEB e autoriza o pagamento de abono aos profissionais da educação, com caráter excepcional e vinculado à execução orçamentária do fundo. 4. O abono pago com recursos do FUNDEB não se incorpora à remuneração permanente da servidora, possuindo natureza eventual e desvinculada da contraprestação habitual pelo trabalho. 5. Verbas de natureza indenizatória não configuram acréscimo patrimonial apto a ensejar a incidência de Imposto de Renda, por não representarem renda ou provento de qualquer natureza. 6. A retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre verba de natureza indenizatória revela-se indevida, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O abono pago a profissionais da educação com recursos do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113/2020, possui natureza indenizatória quando não incorporado à remuneração habitual. 2. Verba de natureza indenizatória não se sujeita à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800157-23.2022.8.18.0088 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800157-23.2022.8.18.0088
REQUERENTE: MARIA DEUZELINA ALVES RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO PAGO COM RECURSOS DO FUNDEB. LEI Nº 14.113/2020. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que reconheceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre abono pago com recursos do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113/2020, pleiteando o reconhecimento da natureza indenizatória da verba e a declaração de indevida retenção tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o abono pago a professora da rede pública municipal com recursos do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113/2020, possui natureza indenizatória e, por consequência, se está sujeito à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A Lei nº 14.113/2020 disciplina a destinação dos recursos do FUNDEB e autoriza o pagamento de abono aos profissionais da educação, com caráter excepcional e vinculado à execução orçamentária do fundo.

4.  O abono pago com recursos do FUNDEB não se incorpora à remuneração permanente da servidora, possuindo natureza eventual e desvinculada da contraprestação habitual pelo trabalho.

5.  Verbas de natureza indenizatória não configuram acréscimo patrimonial apto a ensejar a incidência de Imposto de Renda, por não representarem renda ou provento de qualquer natureza.

6.  A retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre verba de natureza indenizatória revela-se indevida, impondo-se a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  O abono pago a profissionais da educação com recursos do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113/2020, possui natureza indenizatória quando não incorporado à remuneração habitual.

 

2.  Verba de natureza indenizatória não se sujeita à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que na condição de professora municipal teve direito ao rateio dos recursos do FUNDEB. Alega, ainda, que o réu efetuou sobre o rateio a incidência do IRPF, descontando indevidamente dos valores recebido a quantia de R$ 2.162,53. Em razão disso, pleiteia a condenação do réu a pagar a autora os valores indevidamente retidos a título de IRPF, bem como a condenação em danos morais, sob o fundamento que a referida verba tem natureza indenizatória.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID 18173709).

Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o rateio do FUNDEB tem característica de abono por faltar a este habitualidade, ou seja por ocorrer de maneira esporádica, até porque trata – se de uma excepcionalidade de sorte que a excepcionalidade do rateio não incorpora o valor deste aos salários/subsídios/vencimentos dos servidores, não havendo qualquer continuidade afasta – se a incidência de imposto de renda e encargos previdenciários, que é verba indenizatória, assim, o recebimento de valores a título de indenização não constituem fatos geradores para a cobrança de Imposto de Renda. Reitera os pedidos iniciais. (ID 18173710).

Contrarrazões apresentadas. (ID 18173714).

É o relatório sucinto. 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação como se inominado fosse, o que faço em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

O cerne da discussão posta em recurso está em verificar se a verba referente ao rateio do FUNDEB recebido por professor da rede de ensino municipal tem natureza remuneratória ou indenizatória e, por consequência se incide ou não o imposto de renda sobre a verba em questão.

Incialmente, analisamos o nascedouro do direito ao rateio do FUNDEB.

Originalmente foi estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 212. Que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Já em 2020, por meio da Emenda Constitucional 108, foi incluído no texto constitucional a seguinte disposição no art. 202 – A

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

(...)

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;

 

Então, diante disso, foi publicada a Lei 14.113/2020 com o fim de regulamentar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata os dispositivos supracitados.

Está lei, em seu art. 47-A, § 2º, inciso II, ao definir o valor a ser pago a cada profissional afirma expressamente que a verba concedida aos professores tem natureza indenizatório.

Veja-se.

Lei 14.113/2020.

Art. 47-A (...)

§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:

I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Grifamos.)

 

Sendo assim, não há dúvida que o rateio do FUNDEB para os professores tem natureza indenizatória e, por consequência, não deve incidir o IRRF, assistindo, portanto, a demandante o direito à restituição do montante retido sobre a verba que ela recebeu do FUNDEB, porém, entendo que deve ser na forma simples, uma vez que não restou configurado má-fé.

 

Nesse sentido.

EMENTA:

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO PAGO COM RECURSOS DO FUNDEF. PROFESSORA MUNICIPAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação de repetição de indébito proposta por servidora municipal contra o Município de Alagoinhas, objetivando a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre abono pecuniário recebido em 2022, no valor bruto de R$ 99.060,70, oriundo de precatório judicial relativo ao repasse a menor de verbas do extinto FUNDEF, no período de 1997 a 2006. A sentença julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o abono pecuniário recebido pela autora, professora da rede municipal, com recursos do precatório do FUNDEF, possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) estabelecer se o Município detém competência para realizar a retenção de Imposto de Renda na fonte sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, determina que ao menos 60% dos valores oriundos de decisões judiciais sobre o FUNDEF sejam aplicados em favor dos profissionais do magistério, a título de abono, vedando sua incorporação à remuneração ou à aposentadoria, o que reforça seu caráter indenizatório. 4. A Lei Federal nº 14 .325/2022, ao introduzir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, expressamente qualifica os abonos pagos com recursos do FUNDEF como verbas de natureza indenizatória, isentas de IRRF. 5. A Lei Municipal nº 2.615/2022 reitera a natureza indenizatória do abono e prevê, em seus arts. 6º, IV e V, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos profissionais do magistério. 6. A competência legislativa para instituir, majorar ou isentar o Imposto de Renda é exclusiva da União, conforme dispõe o art. 153, III, da CF/1988, sendo vedado aos Municípios contrariar normas federais sobre a matéria. 7. A tese recursal baseada no Tema 1130 do STF é impertinente, pois trata apenas da titularidade da receita arrecadada com IRRF, não conferindo aos entes subnacionais competência para definir hipóteses de incidência do tributo. 8. Conforme jurisprudência do STJ, verbas de natureza indenizatória não se sujeitam à incidência de IRPF, nos termos do art. 43 do CTN, por não representarem acréscimo patrimonial (AgInt no PUIL 1316/DF). 9. A sistemática aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), especialmente aqueles oriundos de precatórios, exige que a apuração do imposto se dê via declaração de ajuste anual, sendo indevida a retenção na fonte por parte do ente pagador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O abono pago com recursos oriundos de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte. 2. O Município não detém competência para realizar retenção na fonte de imposto de renda sobre verba cuja isenção decorre de norma federal. 3. A titularidade da receita do IRRF, nos termos do Tema 1130 do STF, não autoriza o ente federativo a descumprir normas federais sobre incidência tributária. 4. A apuração do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, quando cabível, deve ser feita pelo contribuinte, mediante declaração de ajuste anual, e não por meio de retenção na fonte. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8006714-70.2024.8.05 .0004, de Alagoinhas, em que figuram, como apelante, o Município de Alagoinhas e, como apelada, Adalice Maria Pereira Portela. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa . Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80067147020248050004, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025)

 

Quanto aos danos morais, entendo não configurados, já que a recorrente não demonstrou a ocorrência de abalo a sua personalidade, ônus que lhe competia, já que a retenção, por si só, não é suficiente para que se constate que gerou grande transtornos a dignidade da autora.

Destarte, a sentença deve ser parcialmente reformada, conforme fundamentações acima.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o município a restituir a autora o valor de R$ 2.594,92 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), referente a retenção indevida para contribuição de imposto de renda sobre a verba do FUNDEB recebida pela demandante, com acréscimo de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. 

Sem ônus de sucumbência.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800157-23.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DEUZELINA ALVES RODRIGUES ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

16/03/2026