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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836359-66.2024.8.18.0140 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação de pacote de serviços bancários, legitimando os descontos realizados em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência — ou não — de contratação válida de pacote de serviços bancários apta a legitimar os descontos efetuados na conta corrente do apelante e, por consequência, ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco comprova a contratação mediante Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta, devidamente subscrito pelo consumidor, evidenciando manifestação expressa de vontade. 4. O apelante não demonstra vício de consentimento nem ausência de informação essencial acerca da natureza e das condições da contratação. 5. A documentação acostada aos autos revela autorização para a cobrança das tarifas correspondentes ao pacote escolhido, afastando a alegação de cobrança indevida. 6. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização do consumidor, hipótese não configurada no caso concreto. 7. Inexistente cobrança indevida, não incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nem se configura dano moral, pois os descontos decorrem de exercício regular de direito contratual. 8. Ausente elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO PIRES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição do Indébito ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Consta dos autos que o autor/apelante propôs demanda objetivando a declaração de inexistência de contratação válida de “pacote de serviços” bancários, com a consequente cessação dos descontos realizados em sua conta corrente, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não teria autorizado a cobrança das tarifas questionadas. O magistrado sentenciante entendeu pela regularidade das cobranças efetuadas, diante do Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta acostado aos autos no ID 25536100, julgando improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor, nas razões recursais de ID 28536106, sustenta, em síntese, que: a sentença teria desconsiderado a ausência de informações essenciais no suposto Termo de Adesão, o qual não indicaria o valor da tarifa, a data ou periodicidade de cobrança, a base de cálculo e tampouco os serviços efetivamente abrangidos; tal documento seria genérico e configuraria verdadeiro “cheque em branco”, por não permitir ao consumidor compreender quanto, quando e por que estaria pagando; caracterizada a violação aos arts. 6º, III, 46, 51, IV e §1º, III, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de informação adequada e clara e da inexistência de cláusulas redigidas com destaque e precisão quanto ao preço e à periodicidade; igualmente violados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, consagrados nos arts. 113 e 422 do Código Civil; inexistindo contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos descontos reiterados em conta corrente, com repercussão nas esferas patrimonial e extrapatrimonial do consumidor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte apelada no ID 28536109. É o relato do necessário.
VOTO O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência — ou não — de contratação válida de pacote de serviços bancários apta a legitimar os descontos realizados na conta corrente do apelante. Compulsando os autos, observa-se que o BANCO DO BRASIL S/A colacionou Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta, devidamente subscrito pelo autor, documento que revela a manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do referido pacote. A insurgência recursal sustenta que o documento seria genérico e desprovido de informações essenciais, em afronta aos arts. 6º, III, 46, 51, IV e §1º, III, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 113 e 422 do Código Civil). Todavia, tal argumentação não prospera. Com efeito, o documento acostado aos autos evidencia a adesão expressa do apelante ao pacote de serviços, não havendo no feito qualquer prova idônea de vício de consentimento ou ausência de informação mínima quanto à natureza da contratação. De fato, a prova documental demonstra a autorização para a cobrança das tarifas correspondentes ao pacote escolhido. Nesse contexto, incide, por analogia interpretativa, a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor dispõe: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Infere-se do enunciado que somente se mostra ilícita a cobrança de tarifas quando inexistente contratação ou autorização prévia do consumidor. No caso concreto, entretanto, restou comprovada a contratação do pacote de serviços, circunstância que afasta a ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Não configurada cobrança indevida, inexiste falar em aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de exercício regular de direito contratual, não havendo ato ilícito apto a ensejar reparação. Destarte, comprovada a contratação do pacote de serviços bancários, são legítimas as tarifas correspondentes, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. Portanto, inexistindo elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCISCO PIRES DE SOUSA, mantendo incólume a sentença de origem. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0836359-66.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO PIRES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026