Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0831996-70.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0831996-70.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCO COELHO FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO COELHO FILHO em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira e pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação digital, considerando a documentação apresentada pelo réu, e julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado supostamente realizado entre as partes, com base nas provas documentais apresentadas nos autos, e aferir eventual direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia é resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

4. O banco apelado apresentou contrato digital de empréstimo consignado com identificação por biometria facial, senha pessoal, documentos do autor, IP, geolocalização e histórico de ações da contratação, o que atende aos requisitos para validação da contratação eletrônica.

5. Restou comprovado o depósito do valor contratado na conta do autor, por meio de comprovante de TED no valor de R$ 2.014,85, compatível com o histórico de consignações apresentado pelo próprio consumidor.

6. A ausência de prova por parte do autor quanto à inexistência do crédito em sua conta, especialmente por meio de extrato bancário, fragiliza sua alegação de inexistência contratual e impede o acolhimento do pedido de nulidade da relação jurídica.

7. A regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço excluem o dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de reconhecer a validade de contratos digitais de empréstimos consignados, quando acompanhados de metadados e comprovantes de crédito, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovada mediante contrato digital com biometria facial, senha pessoal, documentos de identificação, IP, geolocalização e histórico de ações.

2. A instituição financeira que apresenta comprovante de TED compatível com os valores contratados e histórico de consignações não responde por inexistência de relação contratual.

3. A ausência de prova da não-recepção dos valores contratados impede o reconhecimento de nulidade contratual e a condenação por danos morais ou repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, TJPI, Súmula nº 26, TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023, TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO COELHO FILHO, na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAI,  ajuizada em face do BRADESCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado.

Na sentença (ID n° 24668971), o d. juízo de 1º grau, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 24668972), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos é inválido e que não juntou TED que comprovasse a efetiva transferência, assim alega violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões (ID n° 24668975), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 24751245, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

 

II. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III. PRELIMINARES 


Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito


IV. MÉRITO



Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

  1. Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

 

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido (ID n° 24668354) debatido nos autos, referente ao empréstimo consignado n° 229336349, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor, geolocalização e o histórico de ações da contratação. 

Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 

Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 24668356, no montante de R$2.014,85 (dois mil e quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Não obstante, tal valor liberado é compatível com o “histórico de consignados”, documento juntado pelo próprio consumidor (ID n° 24668344), e que tem a função de listar todos os contratos aderidos pela parte com várias instituições financeiras distintas.

Ora, se o autor da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação do apelante, de que não contratou o serviço objeto da lide. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade e nem prova de que o autor se beneficiou do valor oriundo do contrato objeto da lide.

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

V. DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 Juíza Convocada 







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831996-70.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0831996-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO COELHO FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/02/2026