Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800619-34.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800619-34.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discutem descontos decorrentes de empréstimo consignado.

A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando o seu cancelamento; condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. interpôs apelação (Id 24636060), sustentando, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com observância dos requisitos legais e ciência da contratante; e os valores foram disponibilizados na conta bancária da autora, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões por MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO (Id 24636064), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação nem a disponibilização dos valores, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, além da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, requerendo o desprovimento do recurso .

Por sua vez, MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO também interpôs apelação (Id 24636515), limitando sua insurgência à majoração do valor fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa e que o montante arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da autora (Id 24636520), defendendo a manutenção do valor arbitrado, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de que eventual descumprimento contratual configuraria mero aborrecimento, não ensejando majoração da indenização.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações.

De início,  consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No caso sub judice, há incidência direta da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja redação é a seguinte:

SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

A matéria central devolvida ao exame deste relator cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório.

No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pelo autor (Id.24636037).

Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.

Portanto, ainda que se reconheça a existência de um contrato formalizado entre as partes — com assinatura aparentemente válida do autor — a ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados compromete a formação regular do contrato de mútuo bancário, cuja natureza é real, exigindo a tradição (entrega) do numerário para sua validade.

Neste sentido, consoante a Súmula 18 do TJPI, conclui-se que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil, nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vejamos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Nessa esteira, também irreparável a sentença, vez que cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Quanto aos danos morais, há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa). 

Nesse sentido, a indenização fixada em R$ 2.000,00, conquanto represente um mínimo reparatório, mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais adotados por este egrégio tribunal para casos análogos:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada . Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral . Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

O montante de R$ 2.000,00 mostra-se ínfimo diante da violação do direito da personalidade e da condição pessoal do autor – idoso, de parcos recursos e surpreendida por descontos indevidos em sua aposentadoria, o que comprometeu sobremaneira sua subsistência.

Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor reflete o abalo moral experimentado pelo consumidor, sem importar em enriquecimento ilícito.

No que tange à apelação interposta pelo banco, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores na conta do autor torna incólume de dúvidas a nulidade da avença

III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito:

I) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A;

II) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); mantidos os demais termos da sentença; 

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus demais fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-34.2021.8.18.0049 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800619-34.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/02/2026