Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800842-47.2021.8.18.0029


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE DANOS INDENIZÁVEIS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com indenização, proposta em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que negou provimento à apelação com base em súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores, afastando a nulidade do pacto e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula do próprio tribunal, hipótese verificada no caso, à luz da Súmula nº 18 do TJPI. A Súmula nº 18 do TJPI admite a comprovação da relação jurídica mediante juntada de documentos idôneos, inclusive quanto à efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário. A instituição financeira apresenta o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, devidamente assinado, bem como comprovante de disponibilização do valor à parte autora, cumprindo o ônus probatório que lhe compete. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) encontra previsão na Lei nº 10.820/2003 e não configura, por si só, venda casada ou prática abusiva. Não há prova de vício de consentimento ou violação aos princípios da informação e da confiança previstos no art. 6º do CDC, o que afasta a pretensão de nulidade contratual e de indenização por danos morais ou materiais. A decisão agravada está alinhada à Súmula 297 do STJ e às Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, revelando-se manifestamente improcedente. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de disponibilização do crédito demonstra a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afasta a alegação de nulidade e o dever de indenizar. É cabível a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e apenas reitera argumentos já enfrentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º; Lei nº 10.820/2003; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800842-47.2021.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800842-47.2021.8.18.0029
AGRAVANTE: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE DANOS INDENIZÁVEIS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com indenização, proposta em face de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que negou provimento à apelação com base em súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores, afastando a nulidade do pacto e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula do próprio tribunal, hipótese verificada no caso, à luz da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A Súmula nº 18 do TJPI admite a comprovação da relação jurídica mediante juntada de documentos idôneos, inclusive quanto à efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário.

  3. A instituição financeira apresenta o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, devidamente assinado, bem como comprovante de disponibilização do valor à parte autora, cumprindo o ônus probatório que lhe compete.

  4. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) encontra previsão na Lei nº 10.820/2003 e não configura, por si só, venda casada ou prática abusiva.

  5. Não há prova de vício de consentimento ou violação aos princípios da informação e da confiança previstos no art. 6º do CDC, o que afasta a pretensão de nulidade contratual e de indenização por danos morais ou materiais.

  6. A decisão agravada está alinhada à Súmula 297 do STJ e às Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.

  7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, revelando-se manifestamente improcedente.

  8. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

  2. A apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de disponibilização do crédito demonstra a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afasta a alegação de nulidade e o dever de indenizar.

  3. É cabível a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e apenas reitera argumentos já enfrentados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º; Lei nº 10.820/2003; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800842-47.2021.8.18.0029
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto Francisca Saraiva da Silva em face de Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, em face do Banco Pan S.A, ora agravado.  

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos (ID.26855486).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Alega sobre a inexistência da multa por litigância de má-fé. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28584806).

Nas contrarrazões, a parte agravada, alega preliminarmente, falta de interesse recursal. Requer o improvimento do recurso do autor para manutenção da decisão monocrática (ID.30201333).

 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de manter a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN ” (id. 26166284, p. 03), devidamente assinado. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, id. 26166287, cumprindo-se, assim, com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800842-47.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SARAIVA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/03/2026