
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800379-93.2021.8.18.0033
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO TARDIA DE SUCESSOR. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, na qualidade de pretenso sucessor processual de Francisca das Chagas Rocha Bringel, contra a decisão monocrática (ID 27983302) que indeferiu o pedido de habilitação tardia e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito.
Na ação originária, que discutia a nulidade do empréstimo consignado, foi proferida sentença de procedência dos pedidos formulados pela autora, FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL.
Durante o processamento da apelação do banco, foi noticiado o falecimento da autora em 06/04/2023. Diante de tal fato, o Relator determinou a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros para regularização da representação. Após sucessivas intimações e o transcurso do prazo sem habilitação conclusiva, sobreveio Decisão Terminativa em 07/07/2025, extinguindo o feito por ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV, CPC (ID 26264705) .
Mesmo após a extinção, o Agravante peticionou requerendo sua habilitação como esposo (ID 26466013). O pleito foi indeferido monocraticamente, sob o fundamento de que a petição tardia não supre a inércia anterior e não utiliza a via recursal correta contra a sentença de extinção (ID 27983302).
Irresignado, o pretenso sucessor interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões, sustenta a primazia do julgamento de mérito e a flexibilidade da habilitação como incidente processual.
Em contrarrazões, o banco defende a manutenção da decisão agravada, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa e a falta de provas cabais da condição de sucessor do agravante.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e precede o exame do mérito. Para que um recurso seja conhecido, o recorrente deve demonstrar, de plano, sua legitimidade e capacidade processual.
No caso em tela, o Agravante fundamenta sua pretensão na condição de viúvo e sucessor da falecida. Contudo, compulsando a documentação acostada (IDs 28356025 e 26468700), verifica-se que o recorrente colacionou apenas: documentos de identificação pessoal (RG e CPF); procuração e declaração de hipossuficiência; e Certidão de Óbito da autora original.
A prova documental é insuficiente. A Certidão de Óbito, embora identifique o Agravante como declarante, não substitui a Certidão de Casamento, ou outro documento civil indispensável para comprovar o vínculo jurídico matrimonial e a consequente legitimidade sucessória.
Ademais, não há prova de que o Agravante seja o único herdeiro ou certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, o que impede a conclusão de que ele detém a representação exclusiva da sucessão.
A habilitação dos herdeiros é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV, CPC). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1864552), a ausência de providências efetivas para a habilitação no prazo designado impõe a extinção do feito.
Considerando que o recorrente não logrou êxito em comprovar documentalmente sua qualidade de sucessor, deve-se reconhecer a preclusão e ele permanece na condição de terceiro estranho à lide, carecendo de legitimidade recursal para impugnar a extinção do processo em nome da falecida. O vício de representação e a ilegitimidade tornam o recurso inadmissível.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada por suposto espólio, com fundamento na ausência de comprovação documental da legitimidade ativa. 2.A decisão recorrida considerou ausente a regular habilitação dos herdeiros e insuficientes os documentos apresentados, inclusive diante de contradições quanto à linha sucessória. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se em saber se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a legitimidade ativa ad causam dos proponentes da demanda, na condição de herdeiros colaterais, dispensando-se a abertura de inventário, e se há nulidade da sentença por ausência de análise dos documentos apresentados. III. Razões de decidir 4. A morte do titular do direito impõe a suspensão do processo e a regular habilitação dos sucessores, cuja comprovação da qualidade de herdeiro exige documentação idônea e inequívoca. 5. A inconsistência das informações sobre os supostos herdeiros, alternando entre a figura da sobrinha e de irmãos, revela fragilidade na representação processual. 6. A ausência de prova suficiente para comprovar a qualidade de sucessor inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa, impedindo o prosseguimento da demanda e a formação de coisa julgada oponível ao espólio. 7. Não configurado vício procedimental apto a anular a sentença, sendo inaplicável a teoria da causa madura. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10369959320178110041, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025)
Nesse sentido, a ilegitimidade recursal torna-se uma barreira intransponível.
O Artigo 932, inciso III, do CPC, e o Artigo 91, inciso VI, do RITJPI, autorizam o Relator a não conhecer de recurso que se apresente manifestamente inadmissível ou prejudicado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, e Art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, diante da manifesta ilegitimidade e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800379-93.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
Publicação22/02/2026