Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800380-39.2024.8.18.0109


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de ausência de adequada indicação da causa de pedir (arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da autora para emendar a exordial quanto ao vício reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial por inépcia, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a emenda da inicial para sanar vício considerado sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 4. A inépcia decorrente de deficiência na exposição da causa de pedir configura vício, em tese, sanável, o que exige prévia intimação da parte para complementação da narrativa fática. 5. A única intimação dirigida à autora limitou-se à juntada de documentos (procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência), não abrangendo a suposta deficiência da causa de pedir. 6. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido à parte viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 7. A decisão recorrida afronta os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800380-39.2024.8.18.0109 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800380-39.2024.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de ausência de adequada indicação da causa de pedir (arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da autora para emendar a exordial quanto ao vício reconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial por inépcia, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a emenda da inicial para sanar vício considerado sanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, indicando com precisão o que deve ser corrigido.

4. A inépcia decorrente de deficiência na exposição da causa de pedir configura vício, em tese, sanável, o que exige prévia intimação da parte para complementação da narrativa fática.

5. A única intimação dirigida à autora limitou-se à juntada de documentos (procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência), não abrangendo a suposta deficiência da causa de pedir.

6. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido à parte viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

7. A decisão recorrida afronta os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), configurando error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de inépcia da petição inicial, por ausência de indicação adequada da causa de pedir, nos termos do art. 330, inciso I e §1º, do CPC.

Em suas razões recursais de ID 29359857, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: a petição inicial apresentou todos os elementos necessários à compreensão da controvérsia, inclusive com indicação dos valores descontados e dos números dos contratos impugnados; a sentença é carente de fundamentação plausível, tendo aplicado de forma indevida o art. 330 do CPC; caso houvesse qualquer vício na inicial, deveria o magistrado ter oportunizado a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o feito; o indeferimento liminar violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição; a interpretação rígida do art. 330, §2º, do CPC configura obstáculo indevido ao direito de ação, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a demanda envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 29359862.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia restringe-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de ausência de adequada indicação da causa de pedir (arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC), sem que tenha sido previamente oportunizada à autora a emenda da inicial quanto ao vício reconhecido.

Conforme se verifica da sentença recorrida, o juízo de origem reputou genérica a narrativa fática apresentada pela autora, entendendo inexistir individualização suficiente da causa de pedir, motivo pelo qual indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Todavia, a única intimação anterior dirigida à parte autora foi a constante da decisão de ID 29359850 , que determinou apenas a juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Não houve qualquer determinação para que a autora emendasse a petição quanto à suposta deficiência da causa de pedir.

O art. 321 do CPC dispõe expressamente que, constatada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Trata-se de comando cogente, em consonância com os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).

Assim, sendo a alegada inépcia vício, em tese, sanável, mostrava-se necessária a intimação da autora para complementar ou esclarecer a narrativa fática, o que não ocorreu. A extinção do processo com base em fundamento não previamente submetido à parte viola, ainda, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

Dessa forma, configura-se error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada à autora a emenda da petição inicial quanto aos pontos reputados deficientes, prosseguindo-se com o regular processamento da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com posterior regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800380-39.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2026