Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802649-65.2022.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ACEITE DIGITAL INIDÔNEO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela associação ré e pela parte autora, contra sentença que declarou a nulidade de suposta contratação associativa, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de contratação válida que autorizasse descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A associação ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação nem a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC, inexistindo prova de autorização válida para os descontos ou de fruição de benefícios pela autora. O documento apresentado como autorização de desconto, baseado em suposto aceite digital por token com hash, não contém elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade do consentimento, tais como identificação do contratante, meio seguro de autenticação ou dados de rastreabilidade, revelando-se insuficiente para validar o negócio jurídico. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte autora, aposentada ou pensionista, sendo adequado o valor indenizatório fixado na origem, por atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802649-65.2022.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802649-65.2022.8.18.0030
APELANTE: RITA ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RITA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ACEITE DIGITAL INIDÔNEO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela associação ré e pela parte autora, contra sentença que declarou a nulidade de suposta contratação associativa, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de contratação válida que autorizasse descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A associação ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação nem a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC, inexistindo prova de autorização válida para os descontos ou de fruição de benefícios pela autora.

O documento apresentado como autorização de desconto, baseado em suposto aceite digital por token com hash, não contém elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade do consentimento, tais como identificação do contratante, meio seguro de autenticação ou dados de rastreabilidade, revelando-se insuficiente para validar o negócio jurídico.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte autora, aposentada ou pensionista, sendo adequado o valor indenizatório fixado na origem, por atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelações conhecidas e desprovidas.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO de ambas às apelações, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RITA ALVES DE SOUSA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito” (Processo nº 0802649-65.2022.8.18.0030  2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), ajuizada por  RITA ALVES DE SOUSA contra a BANCO BRADESCO S.A

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e percebeu que eram realizados descontos mensais em seu referente a emprestimo que afirma não ter pactuado com a instituição requerida. Requereu, por fim, seja considerada a relação entre as partes inexistente com a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário de forma dobrada; além da condenação do réu em danos morais. 

Na contestação, a aprte ré alegou, em síntese, a regularidade do negócio jurídico atacado.

Por sentença, Id 27886141 - Pág. 1/6, o d. Magistrado singular julgou: “ PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial. 

A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.

A parte requerente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais.

A parte requerida apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

O ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes. 

In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. 

Infere-se que não há provas de que a parte autora tenha contratado com a ré, autorizado de forma válida o desconto em seu benefício previdenciário ou que tenha usufruído de algum benefício da associação, ônus que cabia a esta, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu.  

A parte ré não juntou a documentação que pudesse demonstrar a regular e efetiva celebração do negócio jurídico atacado pela parte autora. A requerida não trouxe ao processo a cópia do contrato que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de empréstimo consignado em comento. Nisso, não consta no processo nenhuma cópia do contrato (contrato nº: 0123369995180, objeto da presente lide, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, cujo valor global do empréstimo corresponderia a R$ 12.607,92 – doze mil, seiscentos e sete reais e noventa e dois centavos. 

Dessa forma, o banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico válido. A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social. Assim, entendo que o contrato em questão não foi celebrado efetivamente com a parte autora, sendo nulo pela ausência da forma exigida. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. 

Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, nego provimento a este recurso.

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a parte consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.

No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.

Na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve se repetir.

Vale dizer, o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede, sem lhe gerar locupletamento indevido, bem como desestimule, de certa forma, o causador desse mal, isto é, o incentive a se preocupar com a urbanidade no trato das relações interpessoais.

Neste sentido, as práticas ilícitas apontadas apenas cessarão quando se tornarem inviáveis economicamente, o que só ocorrerá mediante a fixação de indenizações por parte do judiciário.

Observe-se que as vítimas normalmente são aposentadas ou pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios. Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado.

Nesta toada, observadas todas as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo a título de danos morais, valor de R$3.000,00 (três mil reais), confere justo equacionamento ao litígio, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em casos análogos.

Desta forma, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerente.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO de ambas às apelações.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802649-65.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

RITA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026