Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835505-48.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Controvérsia envolvendo a alegação de nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre instituição financeira e consumidora idosa, que pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo eletrônico, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) aferir a existência, ou não, de ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 deste Tribunal, por se tratar de relação consumerista. O contrato bancário celebrado por meio eletrônico é válido quando demonstrada a autenticidade dos dados e a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor. Comprovado o depósito do montante objeto do contrato em conta da parte autora, resta evidenciada a regularidade da contratação, afastando-se a alegação de fraude ou vício de consentimento. Inexistindo ato ilícito, não há falar em dano moral, porquanto a cobrança das parcelas decorre do exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835505-48.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835505-48.2019.8.18.0140
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSE RIBAMAR LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

I. CASO EM EXAME

Controvérsia envolvendo a alegação de nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre instituição financeira e consumidora idosa, que pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de apelações por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo eletrônico, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) aferir a existência, ou não, de ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).

Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 deste Tribunal, por se tratar de relação consumerista.

O contrato bancário celebrado por meio eletrônico é válido quando demonstrada a autenticidade dos dados e a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor.

Comprovado o depósito do montante objeto do contrato em conta da parte autora, resta evidenciada a regularidade da contratação, afastando-se a alegação de fraude ou vício de consentimento.

Inexistindo ato ilícito, não há falar em dano moral, porquanto a cobrança das parcelas decorre do exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o recurso interposto e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


RELATÓRIO

 


O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0835505-48.2019.8.18.0140 –  Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI), ajuizada por JOSE RIBAMAR LIMA FILHO.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que consta do extrato do histórico de consignado desconto mensal indevido no seu benefício previdenciário praticado pela instituição financeira requerida, em virtude de empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado alega que o empréstimo foi contratado pela parte autora e o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais. Juntou demonstrativo de operações.

Por sentença, Id  29907720 - Pág. 1/5, o d. Magistrado singular julgou: “ procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 060940014873; b) condenar a parte ré à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC. Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Os juros de mora deverão contar a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, relativo ao patrocínio do Autor e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, referente ao patrocínio do réu (art. 85, §2º, CPC). Todavia, sobre a condenação imposta ao Autor devem incidir os efeitos da gratuidade judiciária concedida em seu favor (art. 98, §3º, CPC). ”

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial, ou a redução dos danos morais e devolução na forma simples. 

A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.

É o relatório.


VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos para suas admissibilidades.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Importante se faz destacar que o negócio jurídico objeto da presente lide se trata de contrato de empréstimo onde a parte autora assinou eletronicamente conforme assinatura da sua carteira de identidade constante nos autos. A  formalização se deu com a assinatura eletrônica da parte autora em tablet, em ambiente físico, sendo esta uma prática amplamente utilizada no mercado e dotada de plena validade jurídica, nos termos do art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade do negócio jurídico independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, Id  29907656 - Pág. 1/5, Id 29907657 - Pág. 1/6, Id  29907659 - Pág. 1/4.    

Na hipótese, o réu/apelante juntou à contestação extratos que comprovam transferências para a conta do autor, Id  29907683 - Pág. 1, Id 29907684 - Pág. 1, Id 29907685 - Pág. 1, Id  29907686 - Pág. 1, Id  29907687 - Pág. 1.

Restou evidenciado nos autos a comprovação que os valores contratados foram efetivado depositados em conta de titularidade da parte autora.

Assim sendo, diante da comprovação da contratação do serviço oferecido pela parte ré, não se pode declarar a inexistência do débito, porque a parte autora realizou a contratação, embora a sua tese em teor diverso. Se contratado o empréstimo, não há ilicitude na conduta da parte requerida ao efetivar os descontos, tampouco se justifica a compensação por danos morais. Logo, existente a relação contratual e a não comprovação pela parte autora da má prestação dos serviços, não existe a obrigação indenizatória por eventuais danos morais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço o recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0835505-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JOSE RIBAMAR LIMA FILHO

Publicação

19/03/2026