Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803459-18.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803459-18.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO FUNDO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e, de outro, por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarou a nulidade de título representativo de suposto contrato de crédito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários. O fundo apelante pleiteia a reforma da sentença, defendendo a validade do débito e a legalidade da negativação. O autor, por sua vez, requer a condenação por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo presumida a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor analfabeto.

4. O contrato bancário não observou o art. 595 do Código Civil, pois carece de subscrição por duas testemunhas e identificação das mesmas, conforme exige a formalidade para contratos firmados por analfabeto, o que compromete sua validade.

5. A ausência das formalidades legais e o não cumprimento da carga probatória mínima pelo fornecedor configuram a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado no âmbito do TJPI (Súmula 30).

6. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, com base em contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi considerado adequado e proporcional à extensão do dano e à condição das partes, conforme critérios doutrinários e jurisprudenciais.

8. É inviável o exame de pedido de repetição do indébito formulado apenas em sede de contrarrazões, por ausência de postulação expressa na petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da adstrição ao pedido (CPC, art. 141).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta que não esteja subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.

2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, com base em contrato nulo, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, arts. 389, par. único, 406, § 1º, 595; CPC, arts. 10, 141, 373, II, 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 14; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJ-AM, AC 0629471-26.2020.8.04.0001, Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 04.11.2022.



DECISÃO TERMINATIVA




I. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e, Segundo Apelante –  RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 24250511), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial nos termos seguintes:

(…)

“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) declarar a nulidade do título nº 7082008801704302 com vencimento em 25/07/2018 no valor de R$ 758,92 (setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, artigo 595);

b) retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.”

(...)

Primeiro Apelante - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, apresentou Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a dívida discutida nos autos foi regularmente contraída, mediante contrato de crédito direto ao consumidor firmado com o BANCO LOSANGO e posteriormente cedido ao ora recorrente, inexistindo vício ou indício de fraude. Sustenta que a negativação do nome do apelado decorreu do exercício regular de direito, diante da inadimplência contratual, não havendo ato ilícito nem dano moral indenizável, sobretudo diante da existência de outras inscrições restritivas em nome do autor. Requer, por fim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento judicial., ante as considerações contidas no ID 23623753.

Houve o recolhimento do preparo ID 24250666.

Segundo Apelante –  RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para que a requerida seja condenada à indenização por danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID 24250671.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, apresentou contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID 24250676.

 RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, no qual pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto e pelo provimento ao segundo recurso de apelação por ele interposto, em conformidade com o alegado no ID 24250677.

Decisão de admissibilidade (ID 24409823).

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É sucinto o relatório.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de ID nº 24409823 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


III. PRELIMINARES


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o autor informa que é analfabeto e pessoa humilde, além de pobre na forma da lei, condições o tornam hipossuficiente tecnicamente e materialmente e que ao tentar realizar uma operação de crédito no comércio local, se deparou com a informação de que o seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

(...)

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado.


a) Da Invalidade da Relação Contratual 


Conforme relatado, o segundo apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de inexistência de dívida, que ocasionou a negativação de seu nome, nos cadastros de inadimplentes, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

Sustenta que a certidão de inscrição em cadastros de inadimplentes comprova a existência de cobranças indevidas e abusivas, realizadas sem a devida apresentação, pelo segundo apelado, de contrato válido que legitimasse a exigência, o que afasta a tese de mero aborrecimento e configura violação apta a ensejar reparação por danos morais.

A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

 a) Da nulidade do negócio jurídico


O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato bancário juntado aos autos no ID 24250507, o qual teria ocasionado a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (ID nº 24250484). 

Sobre o tema, destaco que essa matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário contratado pelo autor (ID 24250507) após intimação do magistrado (ID nº 24250503), no entanto, como bem observado pelo autor, o documento não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Observa-se que tanto na “PROPOSTA DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) LOSANGO” (pág. 01 do ID nº 24250507) e no quanto no “TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO” (pág. 03 do ID nº 24250507), consta apenas a assinatura a rogo e uma digital, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.

Apenas no documento intitulado “DECLARAÇÃO – ASSINATURA A ROGO” consta a assinatura por rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas. Todavia, o autor afirma, de forma categórica, que desconhece tais testemunhas, e observo que o requerido não juntou aos autos qualquer documento de identificação delas, circunstância que, por si só, compromete a autenticidade do referido instrumento e lhe retira a eficácia probatória mínima.

Indiscutível, portanto, a manutenção da sentença que declarou nulo o contrato objeto da lide e determinou a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes..

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor, segundo apelante, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.


b) Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Dessa forma, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, exsurgindo daí o dano moral em sua configuração objetiva, por se tratar de hipótese em que este se caracteriza in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo à esfera anímica do ofendido.

É o entendimento pacificado pelo STJ: 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 . DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 . Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes.3 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o consumidor em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).


Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento consolidado por esta relatoria,  condeno o requerido a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), por reputá-lo adequado às circunstâncias do caso concreto.

Deixo de conhecer do pedido relativo à repetição do indébito, formulado pelo autor apenas em sede de contrarrazões, porquanto ausente na petição inicial. Nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de matérias não suscitadas oportunamente, sob pena de violação aos princípios da adstrição ao pedido (art. 141 do CPC), do contraditório, da não surpresa (art. 10 do CPC), e princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Ademais, a ausência de postulação expressa na peça inaugural atrai a preclusão consumativa, razão pela qual este juízo se limita à análise dos pedidos regularmente deduzidos na exordial.".

É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI decido pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo autor da ação, para condenar a instituição requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data da publicação deste decisum, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Porquanto provido o recurso de apelação interposto pelo autor, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se. 

Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.


Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada








(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803459-18.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803459-18.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Réu

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Publicação

15/02/2026