Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805756-61.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VEICULADAS EM REDES SOCIAIS E GRUPOS DE WHATSAPP DURANTE CONTEXTO ELEITORAL. IDENTIFICABILIDADE DAS VÍTIMAS. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, em razão de ofensas públicas dirigidas aos autores em redes sociais e grupos de WhatsApp, durante as eleições municipais de 2024 no Município de Ilha Grande/PI, quando atuavam como advogados no cumprimento de decisão liminar da Justiça Eleitoral. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa, ainda que não mencionados nominalmente nas publicações; (ii) estabelecer se as manifestações da requerida estão abarcadas pela liberdade de expressão no contexto de debate político; e (iii) determinar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil e se é adequado o quantum indenizatório fixado. Reconhece-se a legitimidade ativa, pois os autores afirmam terem sido pessoal e diretamente ofendidos, sendo a verificação da ocorrência da ofensa matéria de mérito, além de serem claramente identificáveis no contexto dos fatos como figuras públicas locais no cenário eleitoral. Afirma-se que a liberdade de expressão não autoriza ataques pessoais com expressões pejorativas, sobretudo quando extrapolam a crítica política e atingem a honra objetiva e subjetiva dos destinatários. Conclui-se que as expressões utilizadas — como “patéticos”, “advogadozinhos”, “abestados” e outras de igual teor — configuram ofensas pessoais, amplamente divulgadas em redes sociais e grupos de WhatsApp de grande circulação local. Reconhece-se que as provas documentais e audiovisuais, bem como a confissão parcial da requerida em sede policial, evidenciam o dolo e a intenção deliberada de ofender. Considera-se configurada a responsabilidade civil, diante da presença da conduta ilícita, do dano à honra objetiva e subjetiva, do nexo causal e da culpabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto adequada a fundamentação e proporcional o valor fixado a título de indenização. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805756-61.2024.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805756-61.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ANDERSON JOSE CUNHA DOS SANTOS, RAIRES ALVES DOS SANTOS, LILIAN MARIA MENEZES GALENO
Advogado(s) do reclamante: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO
RECORRIDO: ANA ALINE GALENO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MICKAEL BRITO DE FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VEICULADAS EM REDES SOCIAIS E GRUPOS DE WHATSAPP DURANTE CONTEXTO ELEITORAL. IDENTIFICABILIDADE DAS VÍTIMAS. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, em razão de ofensas públicas dirigidas aos autores em redes sociais e grupos de WhatsApp, durante as eleições municipais de 2024 no Município de Ilha Grande/PI, quando atuavam como advogados no cumprimento de decisão liminar da Justiça Eleitoral.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa, ainda que não mencionados nominalmente nas publicações; (ii) estabelecer se as manifestações da requerida estão abarcadas pela liberdade de expressão no contexto de debate político; e (iii) determinar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil e se é adequado o quantum indenizatório fixado.

  3. Reconhece-se a legitimidade ativa, pois os autores afirmam terem sido pessoal e diretamente ofendidos, sendo a verificação da ocorrência da ofensa matéria de mérito, além de serem claramente identificáveis no contexto dos fatos como figuras públicas locais no cenário eleitoral.

  4. Afirma-se que a liberdade de expressão não autoriza ataques pessoais com expressões pejorativas, sobretudo quando extrapolam a crítica política e atingem a honra objetiva e subjetiva dos destinatários.

  5. Conclui-se que as expressões utilizadas — como “patéticos”, “advogadozinhos”, “abestados” e outras de igual teor — configuram ofensas pessoais, amplamente divulgadas em redes sociais e grupos de WhatsApp de grande circulação local.

  6. Reconhece-se que as provas documentais e audiovisuais, bem como a confissão parcial da requerida em sede policial, evidenciam o dolo e a intenção deliberada de ofender.

  7. Considera-se configurada a responsabilidade civil, diante da presença da conduta ilícita, do dano à honra objetiva e subjetiva, do nexo causal e da culpabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

  8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto adequada a fundamentação e proporcional o valor fixado a título de indenização.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora, Anderson José Cunha dos Santos, Lilian Maria Menezes Galeno e Raires Alves dos Santos, ajuizou a presente ação em face de Ana Aline Galeno dos Santos, onde narra que, no dia 06 de outubro de 2024, durante as eleições municipais no Município de Ilha Grande/PI, quando atuavam como advogados no cumprimento de decisão liminar da Justiça Eleitoral que determinou a retirada de fiscais partidários não credenciados, passaram a sofrer ofensas públicas e reiteradas por parte da requerida, veiculadas em seu perfil no Instagram e em grupos de WhatsApp de ampla circulação local, mediante expressões depreciativas como “gente patética”, “bando de abestados”, “advogadozinhos recém-formados”, “os três advogadozinhos da Ilha que se acham os merda” e “advogadozinhos de meia tigela”, além de manifestações irônicas e debochadas em relação à nota de repúdio da OAB/PI e ao boletim de ocorrência registrado, sustentando terem sido atingidos em sua honra objetiva e subjetiva, razão pela qual pleitearam indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29467811) que, resumidamente, decidiu por:

“Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a requerida indenize os autores, nos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Registro que para a correção monetária aplica-se o IPCA e, para os juros de mora, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Sem custas e honorários.”

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Ana Aline Galeno dos Santos, interpôs o presente recurso (ID 29467812), alegando, em síntese, ilegitimidade ativa dos autores por ausência de individualização das supostas ofensas, exercício regular da liberdade de expressão no contexto de debate político e ausência de comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29467819), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a configuração do dano moral, a legitimidade ativa dos autores e a adequação do valor arbitrado.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

A preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente afastada. A sentença consignou que, tendo os autores afirmado terem sido pessoal e diretamente ofendidos, há pertinência subjetiva para a discussão em juízo, sendo a verificação da ofensa questão de mérito. Ademais, restou reconhecido que, embora não mencionados nominalmente, os autores eram claramente identificáveis no contexto dos fatos, figuras públicas locais no cenário eleitoral.

Quanto à alegada liberdade de expressão, o juízo de origem destacou que as manifestações extrapolaram o campo da crítica política, consistindo em ataques pessoais com expressões pejorativas como “patéticos”, “advogadozinhos”, “abestados” e outras de igual teor, amplamente divulgadas em redes sociais e grupos de WhatsApp. As provas documentais e audiovisuais, inclusive confissão parcial da requerida em sede policial, evidenciaram o dolo e a intenção deliberada de ofender.

Reconhecidos a conduta ilícita, o dano à honra objetiva e subjetiva dos autores, o nexo causal e a culpabilidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, restou configurada a responsabilidade civil.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Ana Aline Galeno dos Santos, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805756-61.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA ALINE GALENO DOS SANTOS

Réu

ANDERSON JOSE CUNHA DOS SANTOS

Publicação

25/03/2026