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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805707-49.2022.8.18.0039 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ, Súmula 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão, tão somente, quanto à devida compensação do valor depositado em favor do autor, mantendo-se no mais a decisão agravada."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco (ora agravante) e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora MARIA DA CONCEICAO SILVA (ora agravada), para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão recorrida reformou parcialmente a sentença apelada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da condenação dos danos morais.” Insatisfeito, o Banco requerido interpôs o presente agravo interno (ID 27969440), onde alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito, pagamento de indenização por danos morais, bem como, pleiteia a compensação dos valores. Nesses termos, requer a reforma da decisão, a fim de que julgado improcedentes os pedidos da inicial; ou, não sendo esse o caso, que seja reduzida a indenização fixada a título de danos morais. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 28014428), defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco requerido, mantendo a nulidade do contrato em questão, condenando o banco na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e, quanto a indenização por dano moral, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a referida indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: “Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, faz-se necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na situação em exame, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente. Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consoante se extrai do enunciado contido na Súmula 26: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Portanto, incumbia ao Banco agravante demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do agravado. No presente caso, contudo, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o banco (ora agravante) não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual. A instituição financeira não juntou o contrato em discussão, juntou outros contratos, com datas e valores diferentes do contrato em análise. Assim, o banco requerido não conseguiu comprovar a existência e a validade do contrato de mútuo subjacente, que é o documento principal que formaliza a manifestação de vontade do consumidor e os termos do empréstimo. Sem o contrato, o Banco não pode demonstrar que cumpriu o dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre os termos do empréstimo, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor. À luz dessas considerações, impõe-se manter a decisão agravada que reconheceu a nulidade da relação contratual entre as partes. Ora, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco agravante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária do agravado. Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados também deve ser mantida. No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o agravante alega que consta nos autos comprovante de depósito em favor da parte autora (ora agravada) no valor do contrato em discussão. De fato, o banco agravante juntou aos autos extrato da conta corrente do autor, no qual consta um depósito no valor do contrato em análise. Neste ponto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá ser descontado/compensado do montante da condenação o valor de R$ 1.907,92 (um mil, novecentos e sete reaise noventa e dois centavos), valor do depósito realizado pelo banco em favor do autor, referente ao contrato em discussão, como se vê no documento de ID 23039334 - Pág.1. Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão, tão somente, quanto à devida compensação do valor depositado em favor do autor, mantendo-se no mais a decisão agravada. É como o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0805707-49.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026