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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801292-63.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR POR RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em que a parte autora, CARLA FERNANDA FREITAS MARINHO, ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, onde narra que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, regida pela Lei nº 6.303/2013, alterada pela Lei nº 7.027/2017, a qual acrescentou o art. 14-A prevendo a concessão de auxílio-alimentação, em valor fixado por ato do CONAPLAN e do CONDIR e reajustável anualmente. Sustenta que, após a edição da Resolução CONDIR nº 002/2023, que fixou o valor do benefício em R$ 955,15, não houve a correta implementação do reajuste em seu contracheque, pleiteando a implantação do valor atualizado e o pagamento das diferenças retroativas. Sobreveio sentença (ID 29468524) que, resumidamente, decidiu por: “Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio-alimentação em contracheque no valor de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária. Julgo improcedente a obrigação de pagar conforme argumentos supra.” Inconformada com a sentença proferida, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI interpôs o presente recurso (ID 29468533) , alegando, em síntese, que houve perda superveniente do objeto em razão do pagamento da rubrica “112120 DIF AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”; que a Resolução CONDIR nº 002/2023 é inconstitucional por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo; e que não há direito subjetivo ao reajuste, por depender de disponibilidade orçamentária e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29468538) pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de perda do objeto, a constitucionalidade da Resolução nº 002/2023 e a regularidade da determinação de implantação do valor do auxílio-alimentação. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença afastou expressamente a alegação de inconstitucionalidade, destacando que o art. 14-A da Lei nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017, autorizou que o valor do auxílio-alimentação fosse fixado por ato do CONAPLAN e do CONDIR, em consonância com a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal . A Resolução nº 002/2023 limitou-se a concretizar essa autorização legal, inexistindo violação à reserva de lei. Quanto à alegação de ausência de direito subjetivo, a decisão reconheceu que, diante da legislação vigente e da resolução editada, a parte autora faz jus à implantação do valor fixado, restringindo a condenação apenas à obrigação de fazer, e não ao pagamento de retroativos, estes corretamente indeferidos por ausência de prova. No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal, a sentença consignou que os direitos decorrentes de determinação legal ou judicial não se submetem às limitações invocadas pela recorrente, afastando a tese de impossibilidade orçamentária. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801292-63.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuCARLA FERNANDA FREITAS MARINHO
Publicação25/03/2026