Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801292-63.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR POR RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do auxílio-alimentação no valor de R$ 955,15, conforme Resolução CONDIR nº 002/2023, e julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão do pagamento de rubrica relativa à diferença de auxílio-alimentação; (ii) estabelecer se a Resolução CONDIR nº 002/2023 é inconstitucional por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo; (iii) determinar se existe direito subjetivo da servidora à implantação do valor fixado, independentemente de alegada limitação orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017, autoriza expressamente que o valor do auxílio-alimentação seja fixado por ato do CONAPLAN e do CONDIR, de modo que a Resolução nº 002/2023 concretiza autorização legal prévia e não viola a reserva legal. A fixação do valor do benefício por ato dos órgãos universitários encontra amparo na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, inexistindo usurpação de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. A edição da Resolução nº 002/2023, com fixação do auxílio-alimentação em R$ 955,15, gera direito à implantação do valor no contracheque da servidora, nos termos da legislação vigente. A ausência de comprovação suficiente quanto às diferenças pretéritas justifica o indeferimento do pedido de pagamento retroativo, limitando a condenação à obrigação de fazer. Direitos decorrentes de previsão legal e reconhecidos judicialmente não se afastam sob alegação genérica de indisponibilidade orçamentária ou de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se configura perda superveniente do objeto quando subsiste controvérsia quanto à correta implantação do valor do benefício nos termos fixados pela resolução. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801292-63.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801292-63.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: CARLA FERNANDA FREITAS MARINHO
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR POR RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do auxílio-alimentação no valor de R$ 955,15, conforme Resolução CONDIR nº 002/2023, e julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão do pagamento de rubrica relativa à diferença de auxílio-alimentação; (ii) estabelecer se a Resolução CONDIR nº 002/2023 é inconstitucional por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo; (iii) determinar se existe direito subjetivo da servidora à implantação do valor fixado, independentemente de alegada limitação orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  3. O art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017, autoriza expressamente que o valor do auxílio-alimentação seja fixado por ato do CONAPLAN e do CONDIR, de modo que a Resolução nº 002/2023 concretiza autorização legal prévia e não viola a reserva legal.

  4. A fixação do valor do benefício por ato dos órgãos universitários encontra amparo na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, inexistindo usurpação de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.

  5. A edição da Resolução nº 002/2023, com fixação do auxílio-alimentação em R$ 955,15, gera direito à implantação do valor no contracheque da servidora, nos termos da legislação vigente.

  6. A ausência de comprovação suficiente quanto às diferenças pretéritas justifica o indeferimento do pedido de pagamento retroativo, limitando a condenação à obrigação de fazer.

  7. Direitos decorrentes de previsão legal e reconhecidos judicialmente não se afastam sob alegação genérica de indisponibilidade orçamentária ou de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

  8. Não se configura perda superveniente do objeto quando subsiste controvérsia quanto à correta implantação do valor do benefício nos termos fixados pela resolução.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em que a parte autora, CARLA FERNANDA FREITAS MARINHO, ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, onde narra que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, regida pela Lei nº 6.303/2013, alterada pela Lei nº 7.027/2017, a qual acrescentou o art. 14-A prevendo a concessão de auxílio-alimentação, em valor fixado por ato do CONAPLAN e do CONDIR e reajustável anualmente. Sustenta que, após a edição da Resolução CONDIR nº 002/2023, que fixou o valor do benefício em R$ 955,15, não houve a correta implementação do reajuste em seu contracheque, pleiteando a implantação do valor atualizado e o pagamento das diferenças retroativas.

Sobreveio sentença (ID 29468524) que, resumidamente, decidiu por:

“Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio-alimentação em contracheque no valor de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária. Julgo improcedente a obrigação de pagar conforme argumentos supra.”

Inconformada com a sentença proferida, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI interpôs o presente recurso (ID 29468533) , alegando, em síntese, que houve perda superveniente do objeto em razão do pagamento da rubrica “112120 DIF AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”; que a Resolução CONDIR nº 002/2023 é inconstitucional por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo; e que não há direito subjetivo ao reajuste, por depender de disponibilidade orçamentária e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29468538) pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de perda do objeto, a constitucionalidade da Resolução nº 002/2023 e a regularidade da determinação de implantação do valor do auxílio-alimentação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença afastou expressamente a alegação de inconstitucionalidade, destacando que o art. 14-A da Lei nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017, autorizou que o valor do auxílio-alimentação fosse fixado por ato do CONAPLAN e do CONDIR, em consonância com a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal . A Resolução nº 002/2023 limitou-se a concretizar essa autorização legal, inexistindo violação à reserva de lei.

Quanto à alegação de ausência de direito subjetivo, a decisão reconheceu que, diante da legislação vigente e da resolução editada, a parte autora faz jus à implantação do valor fixado, restringindo a condenação apenas à obrigação de fazer, e não ao pagamento de retroativos, estes corretamente indeferidos por ausência de prova.

No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal, a sentença consignou que os direitos decorrentes de determinação legal ou judicial não se submetem às limitações invocadas pela recorrente, afastando a tese de impossibilidade orçamentária.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801292-63.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

CARLA FERNANDA FREITAS MARINHO

Publicação

25/03/2026