Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800998-50.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual a parte autora impugna contrato de empréstimo consignado nº 00000000000010000926, alegando irregularidade na contratação. Sustenta a nulidade do ajuste, ao passo que a instituição financeira apresentou o contrato eletrônico, com identificação biométrica, IP, geolocalização e comprovação de disponibilização de valores, além de documentos que indicam tratar-se de refinanciamento com portabilidade de dívida anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é inválido por vício de consentimento ou fraude, ou se restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira junta aos autos o contrato eletrônico devidamente assinado, contendo cadastro biométrico, identificação de IP, geolocalização e demais elementos aptos a demonstrar a autoria e a regularidade da manifestação de vontade. 4. O documento de identidade da autora não apresenta qualquer indicação de analfabetismo e encontra-se regularmente assinado, inexistindo elemento que evidencie incapacidade para a contratação. 5. O contrato identifica expressamente tratar-se de refinanciamento, destinando R$ 3.649,86 para quitação de dívida junto a outra instituição bancária e R$ 1.492,16 para crédito direto à contratante. 6. O extrato de consignações do INSS comprova a exclusão do contrato anterior com o Banco Cetelem e a inclusão de novo contrato por portabilidade na mesma data, evidenciando a regular substituição da dívida. 7. A documentação acostada demonstra a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.492,16 em favor da parte apelante. 8. Os elementos probatórios apresentados são objetivos e coerentes, não havendo indícios de vício de consentimento ou fraude, o que impõe a manutenção da improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800998-50.2023.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800998-50.2023.8.18.0066
APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual a parte autora impugna contrato de empréstimo consignado nº 00000000000010000926, alegando irregularidade na contratação. Sustenta a nulidade do ajuste, ao passo que a instituição financeira apresentou o contrato eletrônico, com identificação biométrica, IP, geolocalização e comprovação de disponibilização de valores, além de documentos que indicam tratar-se de refinanciamento com portabilidade de dívida anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é inválido por vício de consentimento ou fraude, ou se restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira junta aos autos o contrato eletrônico devidamente assinado, contendo cadastro biométrico, identificação de IP, geolocalização e demais elementos aptos a demonstrar a autoria e a regularidade da manifestação de vontade.

4. O documento de identidade da autora não apresenta qualquer indicação de analfabetismo e encontra-se regularmente assinado, inexistindo elemento que evidencie incapacidade para a contratação.

5. O contrato identifica expressamente tratar-se de refinanciamento, destinando R$ 3.649,86 para quitação de dívida junto a outra instituição bancária e R$ 1.492,16 para crédito direto à contratante.

6. O extrato de consignações do INSS comprova a exclusão do contrato anterior com o Banco Cetelem e a inclusão de novo contrato por portabilidade na mesma data, evidenciando a regular substituição da dívida.

7. A documentação acostada demonstra a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.492,16 em favor da parte apelante.

8. Os elementos probatórios apresentados são objetivos e coerentes, não havendo indícios de vício de consentimento ou fraude, o que impõe a manutenção da improcedência da demanda.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado.

Entendeu o magistrado sentenciante pela regularidade do contrato de empréstimo objeto da lide, julgando improcedentes os pedidos da autora, que pretendia a nulidade do negócio jurídico, com a condenação do banco à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados em sua remuneração, além do pagamento de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora/apelante, nas razões recursais de ID 28491861, sustenta, em síntese: inexiste contrato válido celebrado entre as partes, uma vez que a instituição financeira não teria juntado aos autos o instrumento contratual de empréstimo consignado; a ausência de comprovação da contratação válida enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, violando a esfera íntima da autora; a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte apelada no ID 28491866.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº 00000000000010000926.

A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 28491815. O mencionado contrato está assinado eletronicamente, indicando cadastro biométrico, IP, geolocalização e outros elementos. Ressalta-se que o documento de identidade da autora não contém qualquer indicação acerca da alegada condição de analfabetismo, encontrando-se, ademais, regularmente assinado pela própria titular.

Além disso, no aludido documento há identificação do tipo de contrato, que, no caso, refere-se a refinanciamento com portabilidade, apontando que a quantia de R$ 3.649,86 seria para quitação de dívidas com outra instituição bancária e a quantia de R$ 1.492,16 para a contratante.

Por meio do extrato de consignações do INSS juntado aos autos pela parte autora no ID 28491719 – pag. 4, constata-se que o contrato de nº 22-838075768/19 com o Banco Cetelem foi excluído pela instituição financeira em 06/2021, com fim dos descontos em 22/06/2021, mesma data da inclusão do contrato nº 0009945699 (portabilidade).

Também restou nos autos comprovado a disponibilização do valor R$ 1.492,16 em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 28491852.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante no contrato em discussão, bem ainda de que ocorreu a disponibilização dos valores à autora.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800998-50.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

18/03/2026