
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800451-02.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO JULIO VIEIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposto por ANTONIO JULIO VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, cujo objeto consiste na discussão acerca de suposto empréstimo consignado, pleiteando a nulidade contratual, com a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Foi determinada a intimação da parte autora para juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou, na hipótese de parte analfabeta, procuração pública, bem como comprovante de residência atual (últimos três meses) em seu nome, a fim de aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória, advertindo-se que o descumprimento implicaria extinção do feito.
Entendeu o magistrado a quo que não houve cumprimento satisfatório à determinação, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformado, em suas razões recursais de ID 28385891, o autor/apelante sustenta, em síntese, que: não permaneceu inerte diante da determinação judicial, tendo juntado aos autos manifestação de ID 73531486; não há exigência legal de que a procuração outorgada ao advogado deva conter firma reconhecida ou revestir-se de forma pública, sendo tal exigência afrontosa ao art. 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), além de violar o princípio constitucional do acesso à justiça; a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado de parte analfabeta, admitindo-se instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; quanto ao comprovante de residência, a parte autora juntou declaração de residência firmada sob as penas da lei, bem como comprovante atualizado em nome de sua esposa, cujo vínculo conjugal foi demonstrado por certidão de casamento; a Lei nº 7.115/83 confere presunção de veracidade à declaração destinada a comprovar residência quando firmada pelo interessado ou por procurador bastante; o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, não impondo a juntada de comprovante de residência como condição de procedibilidade; o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o princípio da cooperação e o princípio da legalidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial.
Contrarrazões da parte apelada no ID 28385894.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documento considerado essencial ao desenvolvimento válido e regular da lide.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:
SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Assim, procede-se ao exame do mérito recursal, à luz do art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Assim sendo, no contexto apresentado, a determinação do juízo a quo, notadamente para juntar procuração atualizada com firma reconhecida, não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente.
A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça.
Com essas considerações, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800451-02.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JULIO VIEIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação16/02/2026