Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0801314-96.2019.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com alegação de omissões e contradições e pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos pontos suscitados pela embargante, ou se os embargos pretendem apenas rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à reapreciação do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem vício integrativo. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses indicadas como não apreciadas, ainda que conclua em sentido contrário ao interesse da embargante. 5. Não há contradição quando as premissas e a conclusão do julgado se mantêm logicamente compatíveis, inexistindo antagonismo interno apto a caracterizar o vício técnico do art. 1.022 do CPC. 6. Não há erro material quando a insurgência se dirige à reconstrução do contexto e à valoração jurídica adotada, e não a inexatidão objetiva verificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do acórdão. 2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A contradição apta a embargos é a interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão adotada e a tese da parte. 4. Inconformismo com a valoração jurídica e com a reconstrução fática não caracteriza erro material." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801314-96.2019.8.18.0068 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801314-96.2019.8.18.0068
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com alegação de omissões e contradições e pedido de efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos pontos suscitados pela embargante, ou se os embargos pretendem apenas rediscutir o mérito do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à reapreciação do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem vício integrativo.

4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses indicadas como não apreciadas, ainda que conclua em sentido contrário ao interesse da embargante.

5. Não há contradição quando as premissas e a conclusão do julgado se mantêm logicamente compatíveis, inexistindo antagonismo interno apto a caracterizar o vício técnico do art. 1.022 do CPC.

6. Não há erro material quando a insurgência se dirige à reconstrução do contexto e à valoração jurídica adotada, e não a inexatidão objetiva verificável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do acórdão.

2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte.

3. A contradição apta a embargos é a interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão adotada e a tese da parte.

4. Inconformismo com a valoração jurídica e com a reconstrução fática não caracteriza erro material."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e os REJEITAR, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.


 


RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica


Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra o acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. 

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições, notadamente porque o acórdão não teria enfrentado (i) o alcance da Suspensão de Liminar nº 0712716-79.2019.8.18.0000; (ii) a necessidade de indenização prévia como condição para reversão dos bens; (iii) a essencialidade do serviço e o risco de descontinuidade, diante da alegada ausência de outro prestador; e (iv) a informação superveniente acerca de procedimento licitatório em 2024. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprimento dos vícios apontados, com efeitos modificativos.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade estrita e excepcional: destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. E, no caso, a leitura integral do acórdão embargado evidencia que os pontos indicados como “omissos” foram efetivamente enfrentados, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante.

Quanto à alegada omissão relativa à Suspensão de Liminar nº 0712716-79.2019.8.18.0000, o acórdão foi expresso ao tratar do tema, delimitando com precisão o objeto do incidente processual e sua inaplicabilidade para legitimar a continuidade da prestação do serviço sem amparo contratual, in verbis:


“[...]

A AGESPISA invoca a decisão proferida na Suspensão de Liminar (SL) nº 0712716-79.2019.8.18.0000 (Num. 9057891 - Pág. 1-12) como fundamento para a continuidade de sua atuação. No entanto, é crucial distinguir o objeto da SL e da presente Ação Civil Pública. 

A SL foi proferida no âmbito de uma Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0800447-06.2019.8.18.0068), e sua finalidade foi manter a posse dos bens com a AGESPISA até o trânsito em julgado daquela ação possessória. A decisão da SL não se pronunciou sobre a legalidade da prestação do serviço de água e esgoto pela AGESPISA sem contrato válido, mas sim sobre a posse dos bens afetos ao serviço. 

A sentença da Ação de Interdito Proibitório (Num. 9057898 - Pág. 13) já julgou improcedente os pedidos da AGESPISA e manteve a posse dos bens com o Município de Porto/PI, condicionando a eficácia da reversão dos bens ao trânsito em julgado da própria SL. 

Portanto, a SL não confere à AGESPISA o direito de continuar a explorar o serviço público de forma irregular, mas apenas resguardou a posse dos ativos enquanto se discutia a questão possessória. A presente Ação Civil Pública, por sua vez, trata da legalidade da exploração do serviço em si, matéria que não foi objeto da SL.


No que se refere à suposta omissão acerca da indenização prévia e da reversão dos bens, o acórdão igualmente dedicou fundamentação própria, reproduzindo o diploma legal (Lei nº 8.987/95) e adotando interpretação sistemática respaldada em jurisprudência do STJ. Após transcrever os arts. 35 e 36, o voto vencedor consignou:


“[...]

A interpretação sistemática desses dispositivos, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a assunção do serviço pelo poder concedente é imediata, não estando condicionada ao pagamento prévio da indenização. A indenização, se devida, será apurada e paga posteriormente, mas não pode obstar a retomada do serviço público essencial.


Quanto ao argumento de essencialidade do serviço, risco social e suposta inexistência de outro prestador, a decisão embargada não apenas reconheceu a premissa fática e axiológica, como a articulou com a conclusão jurídica adotada, nos seguintes termos: 


“[...]

É inegável a essencialidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que se relacionam diretamente com o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (Art. 6º e 196 da CF/88). O Art. 10 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) expressamente os qualifica como serviços essenciais. 

[...]

A sentença de primeiro grau, ao indeferir o pedido de danos morais coletivos, reconheceu que a AGESPISA era a única empresa fornecendo o serviço, e que sua interrupção causaria mais prejuízos do que benefícios à população. Esta ponderação é pertinente e encontra amparo na Súmula nº 03 do TJPI: 

Súmula nº 03 do TJPI: A suspensão de serviço essencial por inadimplemento do usuário deve ser precedida de aviso prévio e não pode ser realizada de forma a causar danos irreparáveis à saúde ou segurança da coletividade.  

Embora a Súmula 03 trate da suspensão por inadimplemento do usuário, seu espírito de proteção à coletividade em relação a serviços essenciais é aplicável por analogia. A essencialidade do serviço, contudo, não pode ser utilizada como salvo-conduto para a inobservância das normas legais que regem a sua prestação. A responsabilidade pela garantia da continuidade do serviço, de forma regular, recai sobre o Poder Público municipal, que deve adotar as medidas cabíveis para a contratação de um novo prestador por meio de licitação. 

A informação prestada pelo Ministério Público de que um novo procedimento licitatório foi realizado e que a empresa "Soluções de Água e Abastecimento de Porto/PI" foi a vencedora (Num. 15369709 - Pág. 1) demonstra que o Município está buscando a regularização da situação, o que reforça a necessidade de que a AGESPISA se abstenha de continuar a prestação irregular do serviço.”


Registre-se, ademais, que a invocação da Lei 11.445/2007 não altera a conclusão, pois a ratio decidendi está fundada na ausência de título contratual válido e na exigência constitucional/legal de delegação regular, fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.

Outrossim, as supostas contradições apontadas pela embargante também não se configuram no sentido técnico do art. 1.022 do CPC. Reconhecer a essencialidade do serviço e, simultaneamente, afirmar a ilegalidade de sua prestação sem contrato válido e sem licitação não constitui premissas inconciliáveis, mas sim uma distinção lógica entre a relevância social do serviço e a exigência de juridicidade estrita para sua delegação. 

O próprio acórdão enuncia que “a prestação de serviços públicos de saneamento básico sem contrato válido e precedido de licitação viola” a Constituição e a Lei 8.987/95, e, ao mesmo tempo, registra que a essencialidade não convalida a ilegalidade. Dessa forma, não há antagonismo interno, mas encadeamento coerente: o serviço é essencial; por isso mesmo, deve ser garantido por contratação regular, e não por perpetuação de situação ilícita.

Por fim, não há erro material. A alegação da embargante, ao criticar a reconstrução do histórico contratual e a conclusão quanto à irregularidade da prestação, traduz inconformismo com a valoração jurídica do caso, e não inexatidão objetiva. Do mesmo modo, a referência à licitação ocorrida durante o andamento processual foi feita como reforço argumentativo, a partir de informação constante dos autos, não alterando a conclusão jurídica principal.

Em suma, os embargos buscam, em verdade, rediscutir a conclusão do julgado e obter efeitos infringentes sem a presença de vício integrativo. Como os pontos tidos por omissos foram enfrentados no acórdão embargado, e inexistindo obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801314-96.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026