Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0802363-48.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ADICIONAL AO FECP. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por GFG Comércio Digital Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em Mandado de Segurança, deu parcial provimento à Apelação para reconhecer a inexigibilidade do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, em razão da anterioridade nonagesimal, fixando a possibilidade de cobrança a partir de 05/04/2022 e assegurando a compensação administrativa dos valores recolhidos nesse intervalo. A embargante alega omissões quanto a erro material na inicial, delimitação do objeto ao exercício de 2022, necessidade de observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal, inexistência de nova lei estadual após a LC nº 190/2022, inexigibilidade do adicional ao FECP, efeitos do depósito judicial e ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material quanto à delimitação do período controvertido; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da tese de observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a necessidade de nova lei estadual após a LC nº 190/2022 e a inexigibilidade do adicional ao FECP; (iv) verificar se houve omissão quanto aos efeitos do depósito judicial e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O Acórdão delimita expressamente o período controvertido ao exercício de 2022 e fixa a inexigibilidade do DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022, de modo que eventual erro formal na redação de pedidos da inicial não influencia a compreensão da controvérsia nem configura omissão. 5. A referência à validade de cobranças anteriores a 2022 decorre da aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469, constituindo contextualização jurídica necessária e não julgamento extra petita. 6. O colegiado afasta expressamente a incidência da anterioridade anual e reconhece apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF, em conformidade com o art. 3º da LC nº 190/2022 e entendimento do STF, inexistindo omissão quanto à tese de observância cumulativa. 7. O Acórdão consigna que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 passam a produzir efeitos com a superveniência da lei complementar exigida pelo STF, afastando a necessidade de nova lei estadual posterior à LC nº 190/2022. 8. Ao reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no período indicado, o julgado afasta, por consequência lógica, a exigibilidade do adicional ao FECP no mesmo intervalo, sendo desnecessária manifestação autônoma. 9. A decisão apresenta fundamentação suficiente e não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes quando não aptos a infirmar as razões adotadas, caracterizando-se o inconformismo da embargante como tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Eeclaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a incidência da anterioridade nonagesimal e afasta expressamente a anterioridade anual. 3. A inexigibilidade do tributo principal no período reconhecido afasta, por consequência lógica, a exigibilidade do adicional a ele vinculado. _________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, 150, III, “b” e “c”, 155, § 2º, VII e VIII; CPC, art. 1.022; CTN, art. 151, II; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; STF, ADI nº 5469; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802363-48.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802363-48.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDA KRUMMENAUER PAHIM DE SOUZA, EVANDRO AZEVEDO NETO
EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ADICIONAL AO FECP. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por GFG Comércio Digital Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em Mandado de Segurança, deu parcial provimento à Apelação para reconhecer a inexigibilidade do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, em razão da anterioridade nonagesimal, fixando a possibilidade de cobrança a partir de 05/04/2022 e assegurando a compensação administrativa dos valores recolhidos nesse intervalo. A embargante alega omissões quanto a erro material na inicial, delimitação do objeto ao exercício de 2022, necessidade de observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal, inexistência de nova lei estadual após a LC nº 190/2022, inexigibilidade do adicional ao FECP, efeitos do depósito judicial e ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material quanto à delimitação do período controvertido; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da tese de observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a necessidade de nova lei estadual após a LC nº 190/2022 e a inexigibilidade do adicional ao FECP; (iv) verificar se houve omissão quanto aos efeitos do depósito judicial e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O Acórdão delimita expressamente o período controvertido ao exercício de 2022 e fixa a inexigibilidade do DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022, de modo que eventual erro formal na redação de pedidos da inicial não influencia a compreensão da controvérsia nem configura omissão.

5. A referência à validade de cobranças anteriores a 2022 decorre da aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469, constituindo contextualização jurídica necessária e não julgamento extra petita.

6. O colegiado afasta expressamente a incidência da anterioridade anual e reconhece apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF, em conformidade com o art. 3º da LC nº 190/2022 e entendimento do STF, inexistindo omissão quanto à tese de observância cumulativa.

7. O Acórdão consigna que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 passam a produzir efeitos com a superveniência da lei complementar exigida pelo STF, afastando a necessidade de nova lei estadual posterior à LC nº 190/2022.

8. Ao reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no período indicado, o julgado afasta, por consequência lógica, a exigibilidade do adicional ao FECP no mesmo intervalo, sendo desnecessária manifestação autônoma.

9. A decisão apresenta fundamentação suficiente e não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes quando não aptos a infirmar as razões adotadas, caracterizando-se o inconformismo da embargante como tentativa de rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os Embargos de Eeclaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a incidência da anterioridade nonagesimal e afasta expressamente a anterioridade anual.

3. A inexigibilidade do tributo principal no período reconhecido afasta, por consequência lógica, a exigibilidade do adicional a ele vinculado.

_________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, 150, III, “b” e “c”, 155, § 2º, VII e VIII; CPC, art. 1.022; CTN, art. 151, II; LC nº 190/2022, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; STF, ADI nº 5469; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802363-48.2022.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. 
Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA KRUMMENAUER PAHIM DE SOUZA - SP402852, EVANDRO AZEVEDO NETO - PA13381-S

EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 26853390 por GFG Comércio Digital Ltda. contra o Acórdão ID 26524359 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito da impetrante de não se submeter à cobrança do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), no exercício de 2022, em razão da suposta violação aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, bem como de obter a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Consta dos autos que a empresa impetrante impetrou o Mandado de Segurança sustentando que a cobrança do DIFAL e do FECP pelo Estado do Piauí, no ano de 2022, seria inconstitucional. Isso porque a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 04/01/2022, somente poderia produzir efeitos a partir de 01/01/2023, em observância cumulativa às anterioridades anual (art. 150, III, “b”, da CF/88) e nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88). Alegou que, até a edição da referida lei complementar, inexistia norma geral válida a amparar a exigência do DIFAL, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 e na ADI 5469.

O Juízo de origem proferiu sentença denegando a segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao entendimento de que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de controle abstrato de constitucionalidade, incidindo o óbice da Súmula 266 do STF, além de determinar o levantamento dos depósitos judiciais realizados.

Em grau de recurso, o Tribunal deu-lhe parcial provimento ao recurso de Apelação para afastar a cobrança do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (04/04/2022), reconhecendo a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, mas afastando a incidência da anterioridade anual. Fixou-se a tese de que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 05/04/2022, sendo ilegais as cobranças realizadas entre 01/01/2022 e 04/04/2022, assegurando-se à empresa apelante, ora embargante, o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos nesse período.

Insatisfeita, a Empresa GFG Comércio Digital Ltda. opôs os presentes Embargos de Declaração ID 26853390, alegando a existência de múltiplas omissões no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de correção de erro material constante na petição inicial, em que, por equívoco de digitação, constou como data final 31/01/2022 nos pedidos “a” e “d”, quando o correto seria 31/12/2022, erro já apontado anteriormente por meio de petição específica. Alega, ainda, que o acórdão teria deixado de delimitar adequadamente o objeto do mandado de segurança, que sempre esteve restrito ao exercício de 2022 (01/01/2022 a 31/12/2022), sustentando que qualquer referência à validade de cobranças anteriores a 2022 extrapolaria os limites da lide.

Afirma também que não houve enfrentamento expresso da tese de necessidade de observância cumulativa da anterioridade anual e nonagesimal em relação à Lei Complementar nº 190/2022, defendendo que a exigência do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 01/01/2023. Aduz que o acórdão teria sido omisso quanto à alegação de inexistência de nova lei estadual posterior à LC nº 190/2022 que autorizasse a cobrança do DIFAL no Estado do Piauí, sustentando que a legislação estadual anterior não poderia produzir efeitos sem nova edição normativa após a lei complementar.

Sustenta, ainda, ausência de pronunciamento específico sobre a inexigibilidade do adicional ao FECP, sob o argumento de que, sendo acessório ao tributo principal, sua cobrança deveria ser afastada integralmente caso reconhecida a inexigibilidade do DIFAL. Argumenta que também não teria havido enfrentamento suficiente sobre os efeitos do depósito judicial realizado com fundamento no art. 151, II, do CTN, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e à ilegalidade de atos de constrição e retenção de mercadorias.

Por fim, afirma que o acórdão não se manifestou expressamente sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 146, III, “a”, 150, III, “b” e “c”, 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal, bem como o art. 3º da LC nº 190/2022 e o art. 151, II, do CTN.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a inexigibilidade do DIFAL e do FECP durante todo o exercício de 2022 ou, subsidiariamente, que sejam expressamente enfrentadas todas as teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou Contrarrazões ID 26910669, nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, defendendo que todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas. Argumenta que o erro material alegado já se encontra superado, que não houve extrapolação dos limites do pedido, que a tese da anterioridade anual foi afastada com base na constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 reconhecida pelo STF, que não há exigência de nova lei estadual posterior à lei complementar e que o adicional do FECP possui previsão normativa própria. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e a manutenção integral do acórdão.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

Des. Mário Basílio de Melo 

Relator

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.

2. Mérito

Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Tem-se que no caso, o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 até 04/04/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, fixando a possibilidade de cobrança a partir de 05/04/2022.

No que se refere ao alegado erro material na petição inicial, observa-se que o acórdão analisou expressamente o exercício de 2022 como um todo, delimitando o período de inexigibilidade entre 01/01/2022 e 04/04/2022. Ainda que tenha havido equívoco formal na redação de pedidos da inicial, tal circunstância não influenciou a compreensão da controvérsia nem o resultado do julgamento. Portanto, não há omissão quando o ponto foi absorvido pela própria delimitação do objeto apreciado.

Quanto à suposta extrapolação dos limites da lide, a referência à validade das cobranças até 31/12/2021 decorreu da necessária aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 e na ADI 5469. Tal contextualização jurídica não configura julgamento extra petita, mas simples enquadramento normativo da controvérsia submetida a julgamento.

No tocante à tese de anterioridade anual, o acórdão foi claro ao reconhecer a incidência apenas da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, conforme expressamente determinado pelo art. 3º da LC nº 190/2022 e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao fixar a eficácia material da norma apenas após o transcurso do prazo de 90 dias da publicação da lei complementar, o colegiado afastou, de forma suficiente, a tese de necessidade de observância da anterioridade anual. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada.

No que diz respeito à alegada necessidade de edição de nova lei estadual posterior à LC nº 190/2022, o acórdão consignou que as legislações estaduais editadas após a EC nº 87/2015 passaram a produzir efeitos com a superveniência da lei complementar exigida pelo STF. A tese sustentada nos embargos traduz divergência interpretativa, não omissão.

Por fim, quanto ao adicional ao FECP, a controvérsia estava intrinsecamente vinculada à exigibilidade do DIFAL. Ao reconhecer a inexigibilidade do tributo principal no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, o acórdão, por consequência lógica, afastou a exigibilidade do adicional no mesmo intervalo. Não se exige manifestação autônoma quando a solução decorre necessariamente da fundamentação adotada.

O que se observa, em realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 

É o voto.

 

 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802363-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/03/2026