
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0838620-38.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAQUIM FLOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA FÁCIL").
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM FLOR (ID 23948290), irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 23948285), nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA"; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais,o Apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e incapaz de cumprir a função pedagógica e punitiva da medida, pugnando pela sua majoração.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23948299), defendendo a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a manutenção da sentença.
Ressalte-se que foi declarado prevento para o julgamento deste recurso em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0752539-84.2024.8.18.0000, no qual esta relatoria decisão terminativa (ID 21006716), já transitada em julgado.
É o relatório. Passa-se à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O julgamento monocrático impõe-se, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, tendo em vista que a matéria em discussão encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive através de Súmula.
O cerne da questão reside na ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas ("Cesta Fácil" ou similar) e no quantum indenizatório devido.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato específico e devidamente assinado pela parte autora que autorizasse a cobrança das tarifas impugnadas, conforme lhe competia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de juntada do instrumento contratual torna a cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço,.
A matéria encontra-se sumulada por este Tribunal:
SÚMULA 35 DO TJPI: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador...".
A sentença de piso reconheceu corretamente a ilegalidade e a repetição em dobro. Contudo, no tocante aos danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na origem mostra-se ínfimo e destoante da jurisprudência desta Corte para casos análogos, que reconhece o dano in re ipsa decorrente da subtração indevida de verba alimentar (aposentadoria).
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade econômica do ofensor, entendo que o valor deve ser majorado para R$5.000,00(cinco mil reais). Este Montante alinha−se aos precedentes desta Câmara do Tribunal em situações identicas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 35 do TJPI:
1. CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau apenas para MAJORAR a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2. Sobre este valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ);
3. Mantenho a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à restituição em dobro (Súmula 35/TJPI);
4. Em razão da sucumbência mínima do autor nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0838620-38.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAQUIM FLOR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/02/2026