Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0801199-49.2021.8.18.0054


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABRÍCIO SANTOS FEITOSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0801199-49.2021.8.18.0054) que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação sem atividades externas pelo prazo de 2 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de internação pode ser mantida com fundamento no art. 122, II, do ECA, quando a reiteração infracional se apoia em histórico de procedimentos anteriores, ainda que sem exigência de trânsito em julgado de decisão anterior. III. Razões de decidir 3. A internação tem caráter excepcional e somente é cabível nas hipóteses do art. 122 do ECA, observada a regra do § 2º (inaplicabilidade quando houver medida adequada). 4. A reiteração prevista no art. 122, II, do ECA não se confunde com a reincidência do código penal e não exige trânsito em julgado de medida anteriormente aplicada, conforme orientação do STJ. 5. No caso, o conjunto de elementos indicados na origem evidencia trajetória infracional relevante em curto lapso temporal, com múltiplos procedimentos por atos graves e patrimoniais, o que autoriza resposta mais intensa e afasta, no momento, a suficiência de medidas em meio aberto. 6. O prazo fixado de internação permanece sujeito ao regime do art. 121 do ECA, com reavaliações periódicas e possibilidade de progressão ou substituição conforme a evolução do adolescente. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801199-49.2021.8.18.0054 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801199-49.2021.8.18.0054
APELANTE: FABRICIO SANTOS FEITOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA.  APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por  FABRÍCIO SANTOS  FEITOSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0801199-49.2021.8.18.0054) que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação sem atividades externas pelo prazo de 2 anos.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de internação pode ser mantida com fundamento no art. 122, II, do ECA, quando a reiteração infracional se apoia em histórico de procedimentos anteriores, ainda que sem exigência de trânsito em julgado de decisão anterior.

III. Razões de decidir
3. A internação tem caráter excepcional e somente é cabível nas hipóteses do art. 122 do ECA, observada a regra do § 2º (inaplicabilidade quando houver medida adequada).
4. A reiteração prevista no art. 122, II, do ECA não se confunde com a reincidência do código penal e não exige trânsito em julgado de medida anteriormente aplicada, conforme orientação do STJ.
5. No caso, o conjunto de elementos indicados na origem evidencia trajetória infracional relevante em curto lapso temporal, com múltiplos procedimentos por atos graves e patrimoniais, o que autoriza resposta mais intensa e afasta, no momento, a suficiência de medidas em meio aberto.
6. O prazo fixado de internação permanece sujeito ao regime do art. 121 do ECA, com reavaliações periódicas e possibilidade de progressão ou substituição conforme a evolução do adolescente.

IV. Dispositivo
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por  FABRÍCIO SANTOS  FEITOSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0801199-49.2021.8.18.0054).

Narra a REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL (ID n. 29239673) que:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com base no Boletim de Ocorrência Circunstanciado 417/2021, com fulcro no Art. 182, Lei 8.069/90, vem oferecer

REPRESENTAÇÃO

contra os menores FABRÍCIO SANTOS FEITOSA, brasileiro, solteiro, nascido em 12/06/2006, filho de Maria de Jesus dos Santos, residente na Rua Outros Eurípedes de Aguiar, n. 657, Bairro Centro, nesta cidade, e FRANCIONE LIMA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 08/08/2016, filho de Vanderléia Maria de Sousa Lima, residente na Rua Outros Ribeiro Gonçalves, n. 27, Bairro Sossego, em Inhuma-PI pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

Os adolescentes, no dia 17/09/2021, por volta das 15h:09min, na Rua Arlindo Nogueira, n. 305, Centro, nesta cidade, em comunhão de desígnios, subtraíram para si coisa alheia móvel, qual seja, duas bicicletas que se encontravam na porta da escola Alpha Inhumense.

É dos autos que os Representados dirigiram-se ao colégio Alpha Inhumense e de lá apanharam duas bicicletas que se encontravam estacionadas na porta do estabelecimento. Após a subtração, os infratores se deslocaram pela rodovia até a pedreira onde deixaram escondidos os objetos.

As bicicletas foram localizadas dias depois pelos proprietários, escondidas em um terreno baldio de uma área rural.

O menor FABRÍCIO responde a outros processos nesta comarca pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (Processo 0800983-88.2021.8.18.0054), lesão corporal, ameaça e dano (processo 0800956-08.2021.8.18.0054) e pelo ato infracional de furto qualificado (processo 0800982-06.2021.8.18.0054).

Percebe-se, assim, diante dos fatos narrados, que os representados praticaram ato infracional tipificado no Art. 155, §4º, IV do Código Penal, vez que vez subtraíram para si coisa alheia móvel, em concurso de pessoas.

 

Na SENTENÇA (ID n. 29239813), o juiz a quo julgou JULGOU PROCEDENTE a representação contra FABRÍCIO SANTOS FEITOSA e reconheceu a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação sem atividades externas pelo prazo de 2 anos.

A Defensoria Pública juntou, na defesa do menor  FABRÍCIO SANTOS FEITOSA interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 29239814) para que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente apelo, para, reformando sentença vergastada haja: a) O conhecimento e provimento da presente apelação para reformar parcialmente a sentença de ID nº 82140684, que julgou procedente a pretensão punitiva, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal; b) A substituição da internação pela liberdade assistida de acordo com o art. 118 do ECA ou prestação de serviços à comunidade de acordo com o art. 117 do ECA; c) Subsidiariamente, a redução do prazo de internação, limitando-se ao necessário à proteção do adolescente, conforme art. 121, §3º, ECA.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 30240030), o Ministério Público pugna pelo conhecimento do presente recurso por ser próprio e tempestivo. Contudo, requer o seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. SENTENÇA ora guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 30569098), opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.

 


VOTO

 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

 

- DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA OU SUBSIDIARIAMENTE PELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.

 

A defesa em seu recurso, tem como tese central, a reforma da sentença para que haja a possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação (fixada em 02 anos) pela liberdade assistida (art. 118 do ECA) ou, alternativamente pela de prestação de serviços à comunidade (art. 117 do ECA), alegando, em síntese, a impossibilidade de se utilizar de processos cujo trânsito em julgado ocorreu após a data do fato como para se reconhecer a reiteração e, dessa forma aplicar a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA.

Não assiste razão ao apelante.

De início, cumpre ressaltar que o art. 112 do ECA prevê o rol de medidas socioeducativas a serem aplicadas conforme a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente, dentre as quais a medida de internação se encontra nas hipóteses arroladas, assim disposto:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

 

I - advertência;

 

II - obrigação de reparar o dano;

 

III - prestação de serviços à comunidade;

 

IV - liberdade assistida;

 

V - inserção em regime de semi-liberdade;

 

VI - internação em estabelecimento educacional;

 

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

 

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

 

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

 

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

No que concerne à internação, a legislação é expressa ao conferir caráter excepcional, somente sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, devendo, ainda, ser observado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. Assim dispõe:

"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."

Nesse sentido, a liberdade assistida (art. 112, IV) será adotada sempre que se mostrar como a medida mais adequada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, nos termos do art. 118 do ECA, sendo fixada por prazo mínimo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída, ouvido o orientador, o Ministério Público e a defesa.

No caso concreto, a sentença reconheceu que o ato infracional apurado (furto qualificado em concurso de pessoas) não foi cometido com violência ou grave ameaça, mas aplicou a internação ao apelante pela via do art. 122, II, do ECA, destacando o histórico de outros procedimentos e referindo expressamente o processo nº 0800956-08.2021.8.18.0054, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/08/2023.

A defesa, por sua vez, sustenta que esse trânsito em julgado posterior impediria o reconhecimento da reiteração em analogia ao conceito do código penal de reincidência (art. 63 do CP) e por uma suposta ofensa à presunção de inocência.

Não assiste razão ao apelante.

É de bom alvitre destacar que a noção de reiteração do art. 122, II, do ECA não se confunde com a reincidência do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em seu entendimento de que não se exige o trânsito em julgado de eventual decisão anteriormente aplicada para que se reconheça a reiteração apta a justificar a internação, mostrando coerência com a finalidade socioeducativa do Estatuto. Nesse sentido, colaciono alguns julgados do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA NATUREZA. (ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (...). 2. No caso, a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao menor em virtude da reiteração de ato infracional. 3. Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. 4. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, AgRg no HC 732129/SC, 5ª Turma, DJe 10/03/2023)

(...)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses (...). No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o agravante ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação. Destaque-se, por fim, que (...) não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação (...). 2. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, AgRg no HC 801811/PE, 5ª Turma, DJe 12/12/2023)

(...)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (...). 2. No caso, (...) as inúmeras oportunidades (...) não serviram para produzir qualquer transformação positiva (...), indicando inadequação das medidas em meio aberto (...). 3. (...) 4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (...). 5. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, AgRg no HC 871095/SP, 5ª Turma, DJe 07/03/2024)

Portanto, o simples fato da sentença mencionada no processo nº 0800956-08.2021.8.18.0054 haver transitado em julgado em 01/08/2023 não implica, automaticamente, na sua invalidade sob o fundamento de reiteração, desde que haja, no caso concreto, lastro suficiente demonstrando a trajetória infracional anterior e a necessidade de uma resposta mais intensa, à luz do art. 122, II e §2º, do ECA.

A certidão juntada na sentença (ID n. 29239770) aponta a existência de múltiplos procedimentos envolvendo o apelante, inclusive os de nº 0800982-06.2021.8.18.0054 (ato infracional análogo a furto qualificado com fato ocorrido em 03/04/2021, com internação provisória determinada e cumprida por 45 dias, conforme consulta a sentença daquele feito), 0800956-08.2021.8.18.0054 (lesão corporal e ameaça, com narrativa de agressão mediante faca em 30/08/2021) e 0800983-88.2021.8.18.0054 (apuração por ato análogo a roubo majorado.

Registra-se que a sentença não se baseou exclusivamente no processo indicado pela defesa e que a certidão aponta a habitualidade do adolescente, com diversos procedimentos envolvendo apuração de atos infracionais, circunstância que, somada ao contexto geral, autoriza medida mais gravosa pela lógica do art. 122, II, do ECA.

No caso concreto, ainda que o presente ato infracional apurado seja patrimonial e sem violência, o histórico indicado aponta uma reiteração em um curto intervalo de tempo, no mesmo ano de 2021, juntamente ao fato de já ter havido, em outro procedimento, imposição e cumprimento de internação provisória, o que reforça a conclusão de que a simples imposição de meio aberto, neste momento, não se revela suficiente para o seu objetivo socioeducativo, nem para o afastamento do adolescente de outros contextos de risco, dentro do que dispõe o art. 121 e art. 122, §2º do ECA.

Assim, observa-se que a medida aplicada encontra respaldo no art. 122, II, do ECA, interpretado à luz da orientação do STJ acerca da desnecessidade de trânsito em julgado anterior para a reiteração, e também no disposto no §2º, que, no caso, não recomenda a substituição por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, considerando a reiteração do apelante extraída dos autos.

Quanto ao prazo da medida, a sentença fixou a internação em 02 (dois) anos. Dessa forma, verifico que internação (submetida ao regime jurídico próprio do art. 121 do ECA), encontra-se com o prazo estabelecido adequado, em respeito ao §3º do referido artigo, permanecendo a execução submetida às reavaliações legais e à possibilidade de progressão ou substituição, caso o desenvolvimento do adolescente recomende.

Dito isto, não assiste razão ao pedido proposto pelo apelante, razão pela qual deve a sentença ser mantida em sua integralidade.

Nada  mais a declarar, passo ao dispositivo.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801199-49.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

FABRICIO SANTOS FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026