Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0754854-51.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR AO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F.P.I. contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC. O agravante sustenta perceber renda mensal líquida inferior a três salários mínimos e que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência, invocando a presunção do art. 99, §3º, do CPC. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrada a insuficiência de recursos da parte agravante, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou se correta a decisão que indeferiu o benefício por ausência de comprovação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. 4. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por decisão fundamentada com base em elementos concretos dos autos. 5. A aferição da insuficiência de recursos deve considerar as condições financeiras reais da parte e o impacto do pagamento das custas sobre sua subsistência, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 6. O agravante comprovou percepção de benefício mensal líquido no valor de R$ 4.057,43. 7. As custas iniciais da ação principal, calculadas sobre o valor da causa de R$ 76.097,44, alcançam aproximadamente R$ 5.338,00, quantia superior ao rendimento mensal do agravante. 8. O pagamento das custas em montante superior à renda mensal evidencia risco de comprometimento da subsistência, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando o valor das custas processuais supera a renda mensal comprovada da parte, de modo a comprometer sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 290 e 1.015, V. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754854-51.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754854-51.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO PIRES IRENE
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR AO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por F.P.I. contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC. O agravante sustenta perceber renda mensal líquida inferior a três salários mínimos e que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência, invocando a presunção do art. 99, §3º, do CPC. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrada a insuficiência de recursos da parte agravante, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou se correta a decisão que indeferiu o benefício por ausência de comprovação suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.

4. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por decisão fundamentada com base em elementos concretos dos autos.

5. A aferição da insuficiência de recursos deve considerar as condições financeiras reais da parte e o impacto do pagamento das custas sobre sua subsistência, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

6. O agravante comprovou percepção de benefício mensal líquido no valor de R$ 4.057,43.

7. As custas iniciais da ação principal, calculadas sobre o valor da causa de R$ 76.097,44, alcançam aproximadamente R$ 5.338,00, quantia superior ao rendimento mensal do agravante.

8. O pagamento das custas em montante superior à renda mensal evidencia risco de comprometimento da subsistência, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.

2. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando o valor das custas processuais supera a renda mensal comprovada da parte, de modo a comprometer sua subsistência. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 290 e 1.015, V.

 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento reformando a decisão recorrida e concedendo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/agravante."


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO PIRES IRENE contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Danos Morais, processo nº 0847537-12.2024.8.18.0140, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.

A decisão recorrida consignou que o autor não apresentou documentação mínima comprobatória de sua alegada hipossuficiência, ressaltando que, mesmo após intimação para justificar a insuficiência de recursos, quedou-se inerte, motivo pelo qual o magistrado de piso indeferiu a benesse e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que percebe renda líquida mensal inferior a três salários mínimos e o pagamento das custas comprometeria sua renda familiar; alega a seu favor a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC e o acesso à jurisdição. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e o provimento integral do recurso.

Em decisão de ID 24428095, o relator concedeu o efeito suspensivo requerido pelo agravante.

Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado BANCO DO BRASIL S.A., que defende a manutenção integral da decisão hostilizada, alegando, em síntese, a inexistência de comprovação idônea da alegada insuficiência econômica e que, embora intimado, o agravante permaneceu inerte, razão pela qual é legítimo o indeferimento da benesse.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

 



VOTO

 

 

De início, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o cabimento, porquanto a decisão que versa sobre gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Nestes termos, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se a verificar se restou devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica de FRANCISCO PIRES IRENE, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou se, ao contrário, correta a decisão que indeferiu o pleito por ausência de comprovação suficiente.

O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara e inequívoca:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Por seu turno, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.

Trata-se, como é cediço, de presunção relativa (juris tantum), podendo ser elidida pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.

À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira. 

Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. 

Contudo, isso não é o que se observa no caso tratado nos autos, tendo em vista que a fundamentação empregada pelo juízo a quo baseou-se na falta de juntada de documentos probatórios mínimos nos autos pela parte agravante, mesmo após intimada para tal. 

Há que se observar, porém, que seguindo a mesma linha da previsão constitucional (Art. 5º, LXXIV, da CF/88), a legislação processual condicionou o deferimento da gratuidade à situação de insuficiência de recursos, aspecto que não está compreendido em nenhuma delimitação prévia do conceito de necessidade. Em verdade, a insuficiência deve ser aferida à luz das reais condições financeiras de que dispõe a parte para arcar com as custas processuais necessárias ao exercício do acesso à Justiça, sem que isso resulte em prejuízo à sua subsistência.

Sob essa perspectiva, importa reconhecer que a parte agravante juntou aos autos comprovante de recebimento de benefício (ID 24352816) no valor líquido de quatro mil, cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos (R$ 4.057,43).

Por outro lado, as custas iniciais da ação principal, calculadas pelo sistema oficial deste Tribunal com base no valor da causa de R$ 76.097,44, atingem cerca de R$ 5.338,00. Trata-se, portanto, de montante que ultrapassa os rendimentos mensais do agravante.

À vista disso, entende-se que o custeio das despesas do processo pela agravante pode vir a comprometer o seu próprio sustento, pelo que se impõe reconhecer que ela faz jus à gratuidade.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento reformando a decisão recorrida e concedendo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/agravante. 

É como voto. 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026,  presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0754854-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO PIRES IRENE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2026