Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828553-14.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0828553-14.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de recursos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", ajuizada pelo primeiro em face da instituição financeira.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; e c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apelou (ID 24181319) arguindo preliminarmente, a conexão e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, que o contrato, devidamente assinado, é válido por se tratar de uma portabilidade de crédito proveniente do Banco Santander, imediatamente refinanciada.

O autor, Raimundo Pereira da Silva, também apelou, pleiteando majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, alegando que o valor de R$ 1.000,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pela manutenção dos pontos que lhes foram favoráveis.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. Decido.

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos os apelos.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Das Preliminares:

A preliminar de conexão deve ser afastada, uma vez que cada ação discute contratos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos nesta fase. Quanto à falta de interesse de agir, o oferecimento de contestação de mérito pelo banco configura a pretensão resistida, tornando necessária a via judicial.

Do Mérito:

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

[...]

No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado, matéria já sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. 

Cinge-se a controvérsia à validade do contrato nº 818983617. O juízo de piso declarou a nulidade baseando-se na suposta ausência de prova de contratação e de repasse do crédito ao autor e na falta de documentos específicos.

Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifico que o banco logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). O apelante colacionou a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada por Raimundo Pereira da Silva (ID 24181250). O cotejo entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas no RG e na Procuração revela perfeita compatibilidade, afastando qualquer indício de fraude grosseira.

O pilar da sentença foi a ausência de recebimento de valores pelo autor. Contudo, o documento intitulado "Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito" esclarece o fato. A operação nº 818983617 foi uma portabilidade, na qual o banco sucessor quita a dívida perante o banco originário (Santander), não havendo depósito direto na conta do cliente.

O extrato de consignado do INSS, juntado pelo próprio autor (ID 24181239), confirma que este contrato foi excluído por motivo de refinanciamento em 26/02/2022, gerando o contrato ativo nº 818983618, este sim com liberação de saldo líquido ao autor no valor de R$ 2.564,28. Portanto, a tese de que o autor não foi beneficiado não prospera, havendo apenas uma confusão do mutuário entre as etapas da operação.

A validade da operação é comprovada pela baixa do contrato anterior nos registros do extrato de empréstimos consignado do INSS do devedor, qual seja a exclusão, no mesmo período, do contrato anterior de nº 216586171 do banco Santander (ID 24181239 pág 03).

Assim, entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação de refinanciamento de empréstimo consignado, tendo o Banco se desincumbido do seu ônus probatório, consoante entendimento da Súmula 26 TJPI.

Esse também é o entendimento de outros Tribunais, vejamos:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegada irregularidade na portabilidade de contratos de empréstimo entre bancos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da portabilidade dos contratos de empréstimo e a existência de valores devidos ao autor. III. Razões de Decidir. 3. A documentação apresentada demonstra que a portabilidade foi realizada com redução do valor das parcelas, conforme previsto contratualmente, e que o valor remanescente foi utilizado para cobrir saldo devedor no banco originário. 4. Os contratos foram assinados pela parte autora, evidenciando consentimento e regularidade dos termos acordados, inviabilizando o reconhecimento dos pedidos formulados. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária para 11%, respeitada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A portabilidade de contratos de empréstimo, com ajuste de parcelas, é regular quando prevista contratualmente e consentida pelas partes. 2. A utilização de valores remanescentes para quitação de saldo devedor não configura irregularidade. Legislação Citada: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 252. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10120086320228260602 Sorocaba, Relator: Olavo Sá, Data de Julgamento: 05/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/12/2024)

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PORTABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO ORIGINAL LIQUIDADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO – DESCONTO DE PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL – PRAZO TRIENAL – PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há prova da quitação do contrato original objeto do contrato de empréstimo na modalidade portabilidade firmado pela autora e se houve dano material e moral em razão da averbação no benefício previdenciário da autora de contrato de empréstimo cancelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Com relação ao contrato n. 438371925 o Banco Santander juntou nos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado ( CCB) emitida pela autora, em 08.06.2020 (f. 109), representada pelo seu procurador Romualdo, referente à portabilidade do contrato n. 913571647 firmado com originariamente com o Banco do Brasil S.A. 3.1. Quanto à prova da quitação do contrato originário, consta do extrato de consulta de empréstimo juntada aos autos pela própria autora que o contrato n. 913571647 foi excluído em 05.07.2020, um mês após a formalização da operação de portabilidade realizada por meio do contrato n. n. 438371925 que é objeto desta ação. Portanto, escorreita a sentença quanto à legalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes da CCB n. 438371925 e, sendo valida a contratação, ausente o dever de indenizar. 4. (...) IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003412120228120031 Caarapó, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024)

Destarte, comprovada a regularidade do negócio jurídico (agentes capazes, objeto lícito e forma permitida), inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em condenação em danos morais ou para a repetição do indébito, seja simples ou dobrada.

Ante o exposto, com fulcro no art.. 932, incisos IV e V, do CPC: 

1. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença in totum, julgando IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.

2. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, uma vez afastada a condenação por danos morais.

3. Inverto o ônus de sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828553-14.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0828553-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/02/2026