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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801975-36.2024.8.18.0089 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que apreciou a validade de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em que a parte autora insurgiu-se contra descontos realizados em sua remuneração, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) diante das regras do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os descontos realizados na remuneração da consumidora são abusivos e ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14, por se tratar de relação de consumo, impondo-se a observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC permite o desconto apenas do valor mínimo da fatura, com incidência de encargos rotativos elevados, o que potencializa a perpetuação da dívida e caracteriza desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. 5. A ausência de informação clara e adequada acerca da natureza da contratação e de seus encargos viola os deveres anexos da boa-fé e configura prática abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, e art. 39, V, do CDC. 6. Reconhece-se a nulidade do contrato por abusividade, diante da prestação de serviço defeituosa e da violação aos deveres de informação, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC. 7. Os descontos indevidos realizados na remuneração da autora configuram dano moral in re ipsa, pois reduzem arbitrariamente sua renda, extrapolando o mero aborrecimento e dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pelo colegiado. 9. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança sem amparo legal e da inexistência de engano justificável, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 10. Impõe-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora (R$ 1.026,00), a fim de restabelecer as partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide, reconhecendo a prescrição quanto aos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, aplicando-se juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) determinar que a quantia repassada pelo réu em favor da parte autora, devidamente atualizada, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data da efetiva transferência/depósito, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto condutor para negar provimento à apelação, mantendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado, por considerar que as cláusulas são claras e demonstraram a natureza do produto contratado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.”, tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELISBERTO DOS SANTOS ANDRADE (apelante) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A (apelado), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo hígido o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva, reconhecendo a validade do pacto firmado e afastando, por conseguinte, os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, entendendo que o contrato teria sido regularmente formalizado e que inexistiria prova de irregularidade na conduta da instituição financeira. Inconformado, o autor/apelante, em suas razões recursais de ID 28361939, sustenta, em síntese, que: houve vício de consentimento, porquanto, na condição de consumidor hipervulnerável, não detinha discernimento técnico para distinguir empréstimo consignado tradicional de contrato de cartão de crédito com RMC, tendo sido induzido a contratar produto diverso daquele pretendido; restou violado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto no art. 52 do mesmo diploma, uma vez que o contrato não teria apresentado de forma clara o custo efetivo total, o número de parcelas ou o termo final da dívida; a modalidade contratual adotada configuraria prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, por impor vantagem manifestamente exagerada ao fornecedor e onerar excessivamente o consumidor, mediante aplicação de juros típicos de crédito rotativo, superiores aos praticados em empréstimos consignados; a nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável; a conduta da instituição financeira teria ocasionado dano moral in re ipsa, considerando que o benefício previdenciário possui natureza alimentar. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação com o valor principal efetivamente disponibilizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões da parte apelada no ID 28361942. É o relato do necessário. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente à validade do contrato em questão. Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da questão impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). E, para apreciar a apelação, é autorizado a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de exame e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo. Pois bem. Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal. O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado. Na modalidade do empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Portanto, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável. Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros atuais adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Prosseguindo, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, mostra-se devida à compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Destarte, a quantia (R$ 1.026,00) repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 28361926, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide. Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide, reconhecendo a prescrição quanto aos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, aplicando-se juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) determinar que a quantia repassada pelo réu em favor da parte autora, devidamente atualizada, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data da efetiva transferência/depósito, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801975-36.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFELISBERTO DOS SANTOS ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026