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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800711-57.2023.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E LIMITE DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS DOS JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO USO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Tese de julgamento: 1. A apresentação de instrumento contratual assinado e de documentos que evidenciem a adesão a cartão de crédito consignado e limite de crédito pessoal, legitima a cobrança de encargos decorrentes do uso do crédito disponibilizado. 2. A utilização de limite de crédito em conta autoriza a incidência de encargos contratuais, inexistindo ilicitude quando comprovada a contratação. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a improcedência dos pedidos formulados em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 1º; Resolução CMN nº 3.424/2006, art. 6º; Resolução CMN nº 4.790/2020, art. 4º; Resolução CMN nº 5.058/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; TJPI, Apelação Cível 0802244-66.2022.8.18.0050, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800711-57.2023.8.18.0076 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EVA DE SOUSA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, tendo o banco requerido juntado cópia do instrumento contratual assinado pela autora, bem como seus documentos pessoais, evidenciando a celebração do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados. Concluiu o magistrado que as cobranças se referiam a parcelas de crédito pessoal regularmente contratado, inexistindo ilicitude ou dano moral indenizável. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado, afirmando não reconhecer a contratação e alegando tratar-se de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Argumenta que o banco não teria apresentado prova idônea da contratação, aduzindo que “prints” de sistema interno não servem como meio probatório suficiente, bem como que não foi juntado comprovante de transferência (TED) demonstrando o efetivo repasse do valor à autora. Invoca a Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, defendendo que a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a declaração de nulidade da avença, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais . Em suas contrarrazões, o Banco apelado sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à recorrente, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que os descontos se referem a contrato de crédito pessoal regularmente celebrado pela autora, com disponibilização do valor em sua conta corrente e utilização integral do montante, inexistindo qualquer ato ilícito. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, nem prova de dano moral, sustentando que a mera cobrança ou desconto decorrente de contrato válido não gera dever de indenizar. É o relatório. VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO DA LEGALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco requerido. No caso concreto, a lide versa sobre a existência de descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, cuja origem contratual é expressamente negada. Diante disso, é imprescindível que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, comprove a regularidade da cobrança, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nota-se que as cobranças efetivadas sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, decorrem de juros (encargos) decorrente do uso de recursos existentes na sua conta bancária, através do pagamento/liquidação/amortização de parcelas de operação(ões) de crédito, além do limite de crédito disponibilizado. A propósito, a Resolução nº 5.058, de 15/12/2022, do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos e aposentadorias pelas Instituições financeiras, assim dispõe: “Art. 5º Os recursos creditados na conta-salário podem ser: (…) II - utilizados para: a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de débito; b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.” Vê-se que, ao contrário do que afirmado pela parte autora, é possível que a instituição financeira, mantenedora da conta-salário da parte autora, utilize-a para liquidar ou amortizar parcelas de operações bancárias realizadas pelo correntista, mediante débito em conta, inclusive para a cobrança de encargos por atraso ou insuficiência de recursos para saldar a dívida. No caso em análise, é possível observar que o Banco demandado apresentou na Contestação propostas para emissão de “Cartões de Crédito Consignado INSS e Poder Público” (Id 30230816), firmadas em 28/02/2014 (Id 30230816, p. 01/04), em 27/09/2017 (Id 30230816, p. 06/08) e em 03/02/2021 (Id 30230816, p. 11/15), através das quais é possível constatar que a parte autora/apelante, beneficiária do INSS, aderiu a serviços relacionado a cartão de crédito consignado com liberação de valores em seu favor. Ademais, a Instituição financeira demandada comprova que a parte autora/apelante aderiu, em 26/03/2012, à abertura de conta de depósito “Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos Pessoa Física Conta Fácil” (Id 30230816, p. 22/28, onde, inclusive, solicita a liberação de limite de crédito pessoal. A Resolução CMN nº 3.402/2006, que veda a cobrança serviços essenciais pelos bancos que pagam salários e aposentadoria, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução CMN nº 3.424/2006, vejamos: “Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (...)” Antes da vigência da supracitada Resolução CMN nº 5.058, de 15/12/2022, a Resolução CMN nº 4.790/2020, por aquela revogada, dispunha acerca do procedimento para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta depósitos e em conta-salário, onde prever, no seu art. 4º, II, “a”, que na autorização de débito deve conter “manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos” sobre limite de crédito em conta, se houve. Como afirmado acima, restou demonstrado que a parte autora anuiu, livre e conscientemente, à contratação de limite de crédito pessoal/cheque especial. Nota-se, através dos extratos de movimentações bancárias juntados à inicial (Id 30230140), referentes ao período de 2017 a 2019, que a parte autora, excedendo o uso do crédito regularmente disponibilizado na sua conta bancária (proventos de aposentadoria e empréstimos bancários), utilizava-se do limite de crédito disponível, para, por exemplo, pagar parcelas decorrentes de crédito pessoal, imposto (IOF), anuidade de cartão de crédito, tarifa bancária. Em decorrência disto, a Instituição bancária demandada promoveu regularmente a cobrança dos valores impugnados na inicial, a título de encargos (juros) pelo uso do limite de crédito disponibilizado (“MORA CRÉDITO PESSOAL”). Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de que a conta bancária aberta pela parte autora se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, pois comprovado que ela mesma anuiu à contratação de serviços, como, por exemplo, o uso de limite de crédito/cheque especial disponibilizado pela Instituição financeira demandada, circunstância capaz, por si só, de justificar a cobrança de encargos decorrentes do eventual uso do referido produto contratado. A parte autora/apelante é, portanto, absolutamente capaz, devendo arcar com as consequências dos seus atos, nos termos do art. 1º, do Código Civil. Portanto, a alegação de que inexiste contrato capaz de autorizar a cobrança dos encargos descritos, como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, nos extratos bancários apresentados na inicial, não se sustenta, pois apresentado pela Instituição financeira demandado o correspondente instrumento contratual, legitimando a referida cobrança. Com efeito, não se vislumbra defeito na prestação do serviço, motivo pelo qual, repise-se, a Instituição financeira demanda agiu no exercício regular do direito decorrente da cobrança dos encargos questionados por se embasar em contrato legalmente formalizado, inexistindo ato ilícito na sua conduta. Desta forma, restando comprovada a regularidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito, nem tampouco em indenização por danos morais, devendo os pedidos serem indeferidos, conforme decido pelo r. Juízo de 1º Grau. DA MULTA PROCESSUAL Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à condenação no pagamento de multa processual, por vislumbrar o d. Juízo singular a ocorrência de litigância de má-fé, melhor sorte assiste razão à parte apelante. Como relatado, o r. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, e condenou a parte autora no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante em obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)” No mesmo sentido, cito precedente desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: “EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Bancário. Alegada Inexistência da Contratação. Multa por Litigância de Má-Fé. Parcial Provimento. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Conceição contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander S/A. O magistrado de origem reconheceu a validade do contrato bancário e a transferência do valor ajustado à conta da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A apelante sustenta que não realizou a contratação e que o contrato apresentado pelo banco é estranho à sua realidade fática. Requer a anulação do contrato e a exclusão da multa por litigância de má-fé. O apelado, Banco Santander, argumenta que o contrato é válido, devidamente assinado e que há comprovante de repasse do valor, requerendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há nulidade na contratação do empréstimo bancário questionado; (ii) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O contrato apresentado está devidamente assinado pela autora, com documentos pessoais e comprovante de repasse do valor contratado. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade do negócio jurídico. O simples fato de a apelante ser idosa não a torna incapaz para contratar. Além disso, não foi demonstrado analfabetismo ou outra condição que invalidasse a contratação. A existência do contrato e do repasse financeiro está comprovada. Alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta, pois a autora assinou documentos e não provou eventuais fraudes. Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verifica dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos. A simples contestação da validade do contrato não configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa deve ser afastada. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo bancário, devidamente assinado e acompanhado de comprovante de repasse, é válido e eficaz." "2. A existência de vulnerabilidade do consumidor não implica em nulidade automática da contratação bancária." "3. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a mera impugnação da validade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 166, IV; CC, art. 595; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019. TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 07.02.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802244-66.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” Nesse sentido, em que pese os pedidos formulados na inicial tenham sido julgados improcedentes pelo r. Juízo singular, tal fato, por si só, com o devido respeito ao seu entendimento, não evidencia a alteração intencional da parte autora em modificar a verdade dos fatos, capaz de justifica a sua condenação em litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de postular em juízo, pautada na convicção da existência de uma pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé, devendo, neste ponto, ser reformada a sentença apelada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação da parte apelante no pagamento de multa processual, eis que não caracterizada a litigância de má-fé, mantendo-a inalterada quanto aos demais termos. DEIXO de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, nos termos da tese fixada no Tema 1059, do STJ. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800711-57.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EVA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026