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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818256-11.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; TJPI, ApCiv nº 0802244-66.2022.8.18.0050, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818256-11.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA E SILVA, autora da ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a inexistência de ato ilícito ou de responsabilidade civil atribuível à instituição financeira, afastando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Concluiu, ainda, pela configuração de litigância de má-fé por parte da autora, ao fundamento de que restou comprovada a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores, entendendo que houve alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC, aplicando multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, porquanto inexistente demonstração de conduta dolosa, maliciosa ou desleal. Argumenta que o ajuizamento da ação decorreu de dúvida legítima acerca da contratação e dos descontos realizados em sua remuneração, especialmente diante de sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente, afirmando que o simples exercício do direito de ação não pode ensejar a aplicação de penalidade processual. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa imposta. Em suas contrarrazões ao recurso, o Banco apelado defende, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita e suscita a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a assinatura do instrumento contratual pela autora e a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, circunstâncias que evidenciariam a alteração da verdade dos fatos e justificariam a condenação por litigância de má-fé. Requer, assim, o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO O cerne da lide se consubstancia na análise, exclusivamente, da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante quando da propositura da ação originária, a justificar a imposição de multa processual. Como relatado, o r. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, eis que vislumbrou ser válida a relação jurídica contratual impugnada, pois a Instituição financeira comprovou a existência do contrato referente à operação financeira realizada, bem como o pagamento da quantia objeto de empréstimo bancário. Houve, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por se entender que houve a alteração da verdade dos fatos, configurando conduta temerária, conforme fundamentado na sentença apelada. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante em obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)” No mesmo sentido, cito precedente desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: “EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Bancário. Alegada Inexistência da Contratação. Multa por Litigância de Má-Fé. Parcial Provimento. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Conceição contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander S/A. O magistrado de origem reconheceu a validade do contrato bancário e a transferência do valor ajustado à conta da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A apelante sustenta que não realizou a contratação e que o contrato apresentado pelo banco é estranho à sua realidade fática. Requer a anulação do contrato e a exclusão da multa por litigância de má-fé. O apelado, Banco Santander, argumenta que o contrato é válido, devidamente assinado e que há comprovante de repasse do valor, requerendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há nulidade na contratação do empréstimo bancário questionado; (ii) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O contrato apresentado está devidamente assinado pela autora, com documentos pessoais e comprovante de repasse do valor contratado. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade do negócio jurídico. O simples fato de a apelante ser idosa não a torna incapaz para contratar. Além disso, não foi demonstrado analfabetismo ou outra condição que invalidasse a contratação. A existência do contrato e do repasse financeiro está comprovada. Alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta, pois a autora assinou documentos e não provou eventuais fraudes. Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verifica dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos. A simples contestação da validade do contrato não configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa deve ser afastada. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo bancário, devidamente assinado e acompanhado de comprovante de repasse, é válido e eficaz." "2. A existência de vulnerabilidade do consumidor não implica em nulidade automática da contratação bancária." "3. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a mera impugnação da validade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 166, IV; CC, art. 595; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019. TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 07.02.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802244-66.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” Nesse sentido, em que pese os pedidos formulados na inicial tenham sido julgados improcedentes em razão da apresentação dos documentos na Contestação, capazes de demonstrar a lisura da contratação, tal fato, por si só, com o devido respeito ao entendimento do r. Juízo originário, não evidencia a alteração intencional da parte autora em modificar a verdade dos fatos, capaz de justifica a sua condenação em litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de postular em juízo, pautada na convicção da existência de uma pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé, devendo, neste ponto, ser reformada a sentença apelada. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afastar-se a condenação da parte apelante no pagamento de multa processual, eis que não caracterizada a litigância de má-fé, mantendo-a inalterada quanto aos demais termos.
É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0818256-11.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIEDA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026