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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804101-69.2022.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.011, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804101-69.2022.8.18.0076 Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA CARVALHO DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de seguro discutido nos autos, determinar a suspensão dos descontos eventualmente ainda realizados, condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, quanto às posteriores, ambas corrigidas pela taxa Selic desde a citação, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido a partir do arbitramento. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, defendendo a majoração do quantum para R$ 5.000,00, sob o argumento de que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada, sendo necessária condenação mais expressiva para coibir a reiteração de condutas ilícitas pela instituição financeira. Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende a manutenção da sentença, aduzindo que o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa da autora, sustentando que a indenização possui caráter meramente compensatório e que não há fundamento para sua majoração. É o relatório. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar parcialmente a sentença apelada para majorar a indenização nela fixada a título de dano moral. Conforme relatado, na sentença apelada o r. Juízo de origem, após reconhecer a nulidade da cobrança questionada, matéria considerada preclusa, apesar de entender que o Banco requerido violou a boa-fé objetiva, aplicou o entendimento firmado pelo STJ, em sede de modulação dos efeitos da decisão exarada no EAResp nº 676.608/RS, e condenou a Instituição financeira a devolver de forma simples os valores eventualmente descontados até 30/03/2021, e em dobro as parcelas posteriores, além de condená-la no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença, a parte autora interpôs o recurso adesivo visando a sua majoração. A natureza da indenização por danos morais é compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva. Por esta razão, a sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar da necessária constatação da ocorrência de enriquecimento ilícito, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, também neste ponto se impõe manter a sentença impugnada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Pretende, ainda, a parte autora, ora apelante, reformar a sentença impugnada quanto à condenação do Banco à repetição do indébito, sob o fundamento de que restou comprovada a violação à boa-fé objetiva do Banco requerido, motivo pelo qual a devolução dos valores descontados deve ser em dobro. Nota-se, contudo, que o r. Juízo singular utilizou como fundamento principal para condenar o Banco requerido a devolver na forma simples a quantia ilegalmente descontada do benefício previdenciário da parte autora/apelante até 30/03/2021, o entendimento firmado em sede de modulação dos efeitos da decisão proferida no EAResp nº 676.608/RS. Analisando as razões recursais, constata-se que a parte apelante se limitou a afirmar que a Instituição financeira demandada violou a boa-fé objetiva, deixando, assim, de impugnar especificamente o fundamento utilizado na sentença, consistente na aplicação da modulação dos efeitos do precedente fixado no STJ. É pacífico o entendimento firmado no âmbito deste E. TJPI, de que a ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, ensejando o não conhecimento do recurso, independentemente de prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração dos fundamentos do recurso, senão vejamos: SÚMULA Nº 14 - “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidilo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, no que tange especificamente ao pedido de reforma da sentença para condenar o Banco requerido na repetição do indébito em dobro, não conheço do recurso, ante a ausência de impugnação específica da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0804101-69.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEVA CARVALHO DE SOUSA LIMA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação19/03/2026