Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804101-69.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Instituição bancária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de seguro, determinar a suspensão dos descontos, condenar à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas posteriores, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A apelante requer a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e a condenação integral à repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se é possível reformar a sentença para determinar a repetição do indébito em dobro quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, diante da alegada violação à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 2.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. A fixação do valor indenizatório deve considerar a extensão do dano e a finalidade dissuasória da condenação, mostrando-se adequada a quantia arbitrada na sentença. A sentença fundamenta a restituição simples até 30/03/2021 na modulação dos efeitos da decisão proferida no EAResp nº 676.608/RS pelo STJ. A apelante não impugna especificamente o fundamento adotado pelo juízo de origem quanto à aplicação da modulação dos efeitos, limitando-se a alegar violação à boa-fé objetiva. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, vício substancial que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula nº 14 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada em precedente do STJ, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Súmula nº 14. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804101-69.2022.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804101-69.2022.8.18.0076
APELANTE: EVA CARVALHO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Instituição bancária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de seguro, determinar a suspensão dos descontos, condenar à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas posteriores, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A apelante requer a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e a condenação integral à repetição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se é possível reformar a sentença para determinar a repetição do indébito em dobro quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, diante da alegada violação à boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.
  2. O valor de R$ 2.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.
  3. A fixação do valor indenizatório deve considerar a extensão do dano e a finalidade dissuasória da condenação, mostrando-se adequada a quantia arbitrada na sentença.
  4. A sentença fundamenta a restituição simples até 30/03/2021 na modulação dos efeitos da decisão proferida no EAResp nº 676.608/RS pelo STJ.
  5. A apelante não impugna especificamente o fundamento adotado pelo juízo de origem quanto à aplicação da modulação dos efeitos, limitando-se a alegar violação à boa-fé objetiva.
  6. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, vício substancial que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula nº 14 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação da indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos.
  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada em precedente do STJ, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Súmula nº 14.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804101-69.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: EVA CARVALHO DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA CARVALHO DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de seguro discutido nos autos, determinar a suspensão dos descontos eventualmente ainda realizados, condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, quanto às posteriores, ambas corrigidas pela taxa Selic desde a citação, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido a partir do arbitramento.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, defendendo a majoração do quantum para R$ 5.000,00, sob o argumento de que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada, sendo necessária condenação mais expressiva para coibir a reiteração de condutas ilícitas pela instituição financeira.

Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende a manutenção da sentença, aduzindo que o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa da autora, sustentando que a indenização possui caráter meramente compensatório e que não há fundamento para sua majoração.

É o relatório.

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

DO MÉRITO

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar parcialmente a sentença apelada para majorar a indenização nela fixada a título de dano moral.

Conforme relatado, na sentença apelada o r. Juízo de origem, após reconhecer a nulidade da cobrança questionada, matéria considerada preclusa, apesar de entender que o Banco requerido violou a boa-fé objetiva, aplicou o entendimento firmado pelo STJ, em sede de modulação dos efeitos da decisão exarada no EAResp nº 676.608/RS, e condenou a Instituição financeira a devolver de forma simples os valores eventualmente descontados até 30/03/2021, e em dobro as parcelas posteriores, além de condená-la no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

No que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença, a parte autora interpôs o recurso adesivo visando a sua majoração.

A natureza da indenização por danos morais é compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva. Por esta razão, a sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar da necessária constatação da ocorrência de enriquecimento ilícito, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

Por conseguinte, também neste ponto se impõe manter a sentença impugnada.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Pretende, ainda, a parte autora, ora apelante, reformar a sentença impugnada quanto à condenação do Banco à repetição do indébito, sob o fundamento de que restou comprovada a violação à boa-fé objetiva do Banco requerido, motivo pelo qual a devolução dos valores descontados deve ser em dobro.

Nota-se, contudo, que o r. Juízo singular utilizou como fundamento principal para condenar o Banco requerido a devolver na forma simples a quantia ilegalmente descontada do benefício previdenciário da parte autora/apelante até 30/03/2021, o entendimento firmado em sede de modulação dos efeitos da decisão proferida no EAResp nº 676.608/RS.

Analisando as razões recursais, constata-se que a parte apelante se limitou a afirmar que a Instituição financeira demandada violou a boa-fé objetiva, deixando, assim, de impugnar especificamente o fundamento utilizado na sentença, consistente na aplicação da modulação dos efeitos do precedente fixado no STJ.

É pacífico o entendimento firmado no âmbito deste E. TJPI, de que a ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, ensejando o não conhecimento do recurso, independentemente de prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração dos fundamentos do recurso, senão vejamos:

SÚMULA Nº 14 - “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidilo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, no que tange especificamente ao pedido de reforma da sentença para condenar o Banco requerido na repetição do indébito em dobro, não conheço do recurso, ante a ausência de impugnação específica da sentença.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.

É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804101-69.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EVA CARVALHO DE SOUSA LIMA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

19/03/2026