Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800803-07.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora demonstrou documentalmente a ocorrência de descontos em sua remuneração relativos a contrato não reconhecido. O banco réu não apresentou o instrumento contratual nº 90050655890000000001, limitando-se a juntar extratos com lançamentos de créditos na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos efetuados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores creditados na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. 4. Incumbe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a existência de contrato válido. 5. O banco não junta aos autos o instrumento contratual assinado nem comprova autorização válida para o empréstimo consignado, o que impede o reconhecimento de relação jurídica regular. 6. A ausência de comprovação do contrato torna indevidos os descontos realizados na remuneração da parte autora, configurando ato ilícito. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. 9. Caracterizada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do órgão colegiado. 11. Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, impondo-se a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, nos termos do art. 182 do CC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800803-07.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800803-07.2022.8.18.0032
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora demonstrou documentalmente a ocorrência de descontos em sua remuneração relativos a contrato não reconhecido. O banco réu não apresentou o instrumento contratual nº 90050655890000000001, limitando-se a juntar extratos com lançamentos de créditos na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos efetuados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores creditados na conta da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.

4. Incumbe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a existência de contrato válido.

5. O banco não junta aos autos o instrumento contratual assinado nem comprova autorização válida para o empréstimo consignado, o que impede o reconhecimento de relação jurídica regular.

6. A ausência de comprovação do contrato torna indevidos os descontos realizados na remuneração da parte autora, configurando ato ilícito.

7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do prejuízo.

9. Caracterizada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

10. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do órgão colegiado.

11. Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, impondo-se a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, nos termos do art. 182 do CC.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O magistrado a quo entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, considerando que o empréstimo consignado discutido nos autos seria válido. Assim, rejeitou os pleitos de repetição do indébito e compensação moral, extinguindo o feito com julgamento de mérito.

Em suas razões recursais de ID 28328572, o autor/recorrente aduz, em síntese: não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, tendo sido surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; é pessoa analfabeta, circunstância não devidamente considerada pelo juízo de origem, o que exigiria observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, notadamente nos termos do art. 595 do Código Civil; a instituição financeira não juntou contrato válido nem comprovante idôneo de repasse dos valores supostamente contratados, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia; os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando, ainda, o direito à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 28328575.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em sua remuneração, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (ID 28328177 – pag. 4).

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato regularmente firmado entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o instrumento contratual em discussão (contrato nº 90050655890000000001).

Como é cediço, o empréstimo consignado pressupõe a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança, além de contrato assinado pelo contratante, no qual lhe sejam informados elementos como valor, taxa de juros, periodicidade das prestações, entre outros dados.

No caso, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes, visto que não há no feito instrumento por elas assinado.

Dessa forma, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos na remuneração da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na remuneração da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Destarte, deve ser reformada a sentença a quo, para reconhecer a inexistência do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na remuneração da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, mostra-se adequado arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Por fim, é certo que o reconhecimento da inexistência/nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Constata-se que, por ocasião da apresentação da contestação, o banco demandado acostou aos autos demonstrativos de movimentação bancária da parte autora, evidenciando o lançamento de créditos em sua conta nos valores de R$ 886,95 e R$ 334,37, ambos relacionados a operações envolvendo cartão.

Assim, mostra-se devida a compensação da mencionada quantia, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, os valores citados, liberados diretamente na conta bancária da parte autora, deverão ser compensados com os valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais e/ou morais, em decorrência da nulidade do contrato.

Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, revelando-se inexistente relação jurídica válida entre as partes com referência ao empréstimo objeto da lide, sendo imperiosa a condenação do banco em devolver em dobro o valor descontado indevidamente da remuneração da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer inexistente o contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da remuneração da parte apelante, reconhecendo a prescrição quanto aos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso; determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão, devidamente corrigidos; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800803-07.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE RIBAMAR DE SOUSA

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/03/2026