Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800291-08.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800291-08.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDIVANIR PEREIRA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Relator: Des. Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SÚMULAS 18, 26, 30 E 32 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. e Recurso Adesivo interposto por ALDIVANIR PEREIRA GUEDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI (ID 22968645), nos autos da ação proposta pela parte autora em desfavor da instituição financeira.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 140060821, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, além de determinar o cancelamento da avença sob pena de multa.

Em suas razões recursais (ID 22968647), o BANCO DO BRASIL S.A. alega a validade da contratação eletrônica realizada mediante uso de senha pessoal e assinatura digital via mobile. Sustenta a eficácia probatória das telas sistêmicas, a inexistência de ato ilícito ou dano moral e, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros e correção.

Por sua vez, a parte autora interpôs Recurso Adesivo (ID 22968651) pugnando pela majoração da verba indenizatória por danos morais, alegando que o valor fixado é irrisório diante do caráter punitivo-pedagógico, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas (IDs 22968650 e 28460798). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário e anotações restritivas (ID 22968618).

Pois bem. Este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria através dos seguintes enunciados:

Súmula 18“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais...”

Súmula 26“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência...”

Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo...”

Súmula 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

Analisando os elementos dos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu encargo. Embora alegue contratação eletrônica, a condição de analfabeto do consumidor exige formalidade rígida (art. 595 do CC), não suprida por mera senha digital ou telas sistêmicas unilaterais. Este Tribunal, inclusive em sua Súmula 37, conforme supramencionado, reforça que contratos nato-digitais com analfabetos devem cumprir o requisito da assinatura a rogo e testemunhas.

Ademais, à luz da Súmula 18 do TJPI, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse integral do valor contratado (R$ 19.967,17). Com efeito, os extratos juntados (ID 22968627) evidenciam apenas o crédito de “troco” no importe de R$ 650,00, sem qualquer demonstração da efetiva disponibilização do montante principal refinanciado, circunstância que compromete a higidez do ajuste e conduz à nulidade da avença.

Nessas condições, resta caracterizada conduta ilícita suficiente para ensejar a declaração de nulidade contratual e o dever de reparação, com a restituição dos valores indevidamente exigidos. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo anterior, com a repetição do indébito.

Quanto à restituição, entendo que deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois restou evidenciado que a cobrança foi realizada sem suporte em negócio jurídico válido, uma vez reconhecida a nulidade da avença por ausência de comprovação do efetivo repasse do valor principal contratualmente previsto. 

Nessa hipótese, não se trata de mero desacerto contábil ou de falha pontual passível de correção, mas de desconto/cobrança fundada em relação obrigacional inexistente ou juridicamente inidônea, o que afronta a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que devem orientar a atuação do fornecedor na relação de consumo.

Com efeito, declarada a nulidade do pacto, os valores exigidos e efetivamente descontados passam a ostentar natureza de indébito, impondo-se a recomposição patrimonial do consumidor. E, por se tratar de hipótese em que a cobrança se deu à míngua de base contratual apta a justificá-la, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável capaz de afastar a sanção legal prevista no dispositivo consumerista.

Tal compreensão, ademais, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela violação à boa-fé objetiva, não se exigindo, para tanto, a prova de dolo específico do fornecedor, bastando que a conduta não se ampare em justificativa plausível. Assim, impõe-se a condenação à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros, conforme determinado pelo juiz de origem.

Quanto ao dano moral, a controvérsia extrapola, com folga, a esfera dos meros dissabores cotidianos. Trata-se de descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, cuja indevida subtração compromete a subsistência e a dignidade do consumidor, potencializando a aflição e a insegurança próprias de quem depende dessa renda para custeio de despesas essenciais. Soma-se a isso a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (ID 22968618), circunstância que, por sua própria gravidade, configura ofensa à honra objetiva e ao crédito do consumidor, com repercussões que ultrapassam o simples incômodo, atraindo, portanto, o dever de compensação.

Nessa linha, o montante arbitrado na origem (R$ 1.000,00) revela-se insuficiente para recompor, ainda que minimamente, o abalo experimentado, além de não atender ao caráter pedagógico da condenação em hipóteses de cobrança e negativação indevidas. 

A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. À vista desses parâmetros e dos valores usualmente adotados por esta Corte em situações análogas, impõe-se a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que tange aos consectários legais, cuidando-se de responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade do negócio jurídico e da consequente prática ilícita (descontos e negativação sem respaldo válido), a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deve-se observar, contudo, a disciplina superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência (30/08/2024), aplicando-se, daí em diante, o IPCA para correção e a Taxa Selic para juros, deduzido o IPCA, conforme consignado na fundamentação.

Ressalte-se, por fim, que as súmulas deste Tribunal consubstanciam precedentes de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC), de modo que, sendo a decisão recorrida consoante ao enunciado sumular, é autorizada a atuação monocrática do relator para dar improvimento ao recurso, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco e DOU PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, para:

(I) manter a declaração de nulidade do contrato nº 140060821;

(II) manter a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;

(III) MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária na forma acima delineada;

(IV) MAJORAR os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800291-08.2024.8.18.0047 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800291-08.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALDIVANIR PEREIRA GUEDES

Publicação

22/02/2026